ACJ-1 – Parecer nº 302/04.
Ref.: Processo nº 737/2002.
Interessado: Caviglia & Cia. Ltda.
Assunto: Termo de Contrato nº 32/04. Aquisição e instalação de sistema de arquivo deslizante eletro-eletrônico. I. Pedido de dilação do prazo de entrega. II. Carta de Penhor de Direitos Creditórios: outorga, pela contratada, dos direitos creditórios decorrentes do referido termo de contrato, em favor de instituição financeira oficial, em garantia das obrigações da outorgante em contrato de crédito rotativo com garantia adicional de penhor de direitos creditórios.
Sr. Advogado Supervisor,
1. A Sra. Secretária Geral Administrativa solicita análise e manifestação da Advocacia e Consultoria Jurídica – ACJ, acerca de duas questões relativas ao Termo de Contrato nº 32/04, celebrado entre esta Edilidade e a empresa contratada Caviglia & Cia. Ltda., que tem por objeto a aquisição e instalação de sistema de arquivamento e armazenamento deslizante eletro-eletrônico.
A primeira questão refere-se à solicitação da contratada, de fls. 753/754, no sentido de ser dilatado, em 15 (quinze) dias úteis, o prazo de entrega do objeto contratado.
A segunda questão diz respeito à Carta de Penhor de Direitos Creditórios, firmada pela contratada, por seu representante legal, em favor de instituição financeira oficial, o Banco Nossa Caixa S/A (fls. 756), que a apresentou a esta Edilidade (fls. 757).
Passemos, então, ao exame dos pontos elencados.
2. Pelo primeiro, a contratada solicitou a dilação do prazo para a entrega, por mais quinze dias úteis, constando, em sua justificação, que:
“Afrontando nossa própria programação para execução dos serviços, fomos surpreendidos pelo atraso na entrega de chapas de aço por nosso fornecedor, durante o período em que deveria se dar a confecção do produto para a sua devida entrega.
O material não fora entregue na data aprazada com nosso fornecedor, tendo este informado a essa empresa que devido à falta de matéria prima, somente poderia regularizar a entrega em 23.08.04.
Sem outra alternativa, empenhou-se o nosso departamento de compras na antecipação da entrega de tal material, sendo que logrou êxito somente com a entrega do material para o dia 18.08.04.
Face aos fatos acima elencados a ora contratada, conseqüentemente, restou prejudicada também com um atraso em sua linha de produção, haja vista a falta deste material.
Deste modo, contando com a habitual ponderação de V.Sas., requeremos a dilação do prazo para entrega em 15 dias úteis, prazo esse necessário a regularização da produção desta contratada” (fls. 753/754).
Indagada, a Equipe de Arquivo Geral – SGP.33 manifestou-se no sentido de que “Este Arquivo Geral não se opõe ao adiamento do prazo de entrega do material solicitado” (fls. 755-verso).
A situação encontra previsão no art. 57, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21/06/93, verbis:
“§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: (…)
II – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;”.
A propósito, Márcia Walquiria Batista dos Santos (na obra coletiva Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos, SP, Malheiros Eds., 5ª ed., 2001, pp. 332) esclarece que os motivos ensejadores do atraso devem ser excepcionais, “devendo, em regra, enquadrar-se em uma das hipóteses previstas no art. 57, § 1º, da Lei n. 8.666; só o administrador, utilizando-se do princípio da razoabilidade, conciliado com o da indisponibilidade do interesse público, poderá decidir se acata ou não os fundamentos da justificativa.”
Também neste sentido, da admissibilidade da prorrogação do prazo de entrega, aponta Hely Lopes Meirelles (em Licitação e Contrato Administrativo, SP, Malheiros Eds., 13ª ed., 2002, pp. 228-9), que aí cita e apóia-se também em Diógenes Gasparini (Direito Administrativo, SP, Ed. Saraiva, 2000, pp. 565-6); vale notar, aliás, pela referência a contratos como o tratado nos presentes autos, que esses autores vão além, ponderando que não se extinguem pelo decurso de prazo contratos cujo objeto for a execução de uma obra ou fornecimento de bens à Administração Pública contratante, sendo que, nesses casos, embora ultrapassado o prazo assinalado para seu cumprimento, o contrato continua em execução.
Assim, considerando o permissivo legal, e tendo em conta a manifestação favorável do Setor interessado, entendo pela possibilidade da dilação de prazo requerida.
3. A seguir, passa-se ao exame do segundo ponto, antes elencado, que diz respeito à Carta de Penhor de Direitos Creditórios (fls. 756), firmada pela contratada, por seu representante legal, em favor de instituição financeira oficial, o Banco Nossa Caixa S/A, que a apresentou a esta Edilidade.
Por referida Carta de Penhor, a contratada informa que promoveu a outorga dos direitos creditórios decorrentes do Termo de Contrato em tela, em favor do Banco Nossa Caixa S/A, em garantia das obrigações da outorgante em contrato de crédito rotativo com garantia adicional de penhor de direitos creditórios.
“Em conseqüência” – ainda segundo a mesma Carta de Penhor –, a instituição financeira outorgada fica autorizada, “em caráter irrevogável e irretratável, a solicitar e receber diretamente”, junto a esta Edilidade, “o pagamento dos aludidos créditos”.
Em arremate, consta na aludida Carta de Penhor que “A presente autorização, dada a sua irrevogabilidade e irretratabilidade, somente poderá ser alterada mediante prévia e expressa manifestação favorável” do Banco Nossa Caixa S/A, beneficiário final dos créditos referidos, cumprindo, a esta Edilidade, desde já não acatar “quaisquer outras instruções, que não as contidas no presente”.
Cabe observar que, inobstante a ausência de previsão contratual acerca do assunto, assim dispõe o artigo 54, caput, da Lei nº 8.666, de 21/06/1993: “Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.”
Assim, aos contratos administrativos aplicam-se, supletivamente, as disposições de direito privado.
Dentre essas disposições, o novo Código Civil brasileiro, instituído pela Lei nº 10.406, de 10/01/2002 prevê, nos arts. 1451 e seguintes, o penhor de direitos, inclusive direitos creditórios. Dispõe o Código Civil:
“Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.”
“Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: (…)
III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.”
“Art. 1.452”(caput). Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.”
“Art. 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor.”
“Art. 1.455. Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito empenhado, assim que se torne exigível. (…)”
“Art. 1.457. O titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento com a anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso em que o penhor se extinguirá.”
Em tese, então, afigura-se admissível a outorga, mediante penhor, dos direitos creditórios relacionados ao contrato administrativo em foco, sendo no caso de recomendar-se, no resguardo dos interesses da Edilidade, que, previamente ao “ciente” previsto no art. 1453, supra e ao respectivo pagamento ao outorgado, Banco Nossa Caixa S/A (pagamento esse, a ser feito em conformidade com todas as cláusulas contratuais pertinentes do Termo de Contrato nº 32/04 – fls. 740 a 744, inclusive as Cláusulas Quarta e Sexta), sejam solicitadas cópias autênticas dos instrumentos conforme previstos no art. 1452, caput, supra, mencionados na Carta de Penhor de fls. 756, quais sejam: “Contrato de Crédito Rotativo com Garantias Adicionais – Penhor de Direitos Creditórios” e seu “Termo de Aditamento e Re-Ratificação”.
4. Finalizando, alinham-se as conclusões a seguir.
4.1. Quanto ao primeiro ponto, considerando o permissivo legal previsto no art. 57, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.666/93, a anuência do Setor interessado, bem como as peculiaridades do objeto contratual, a apontar a admissibilidade da dilação de prazo requerida, conclui-se com manifestação favorável à mesma.
4.2. Quanto ao segundo ponto, pelo exposto, com fulcro nos artigos 54, caput, da Lei nº 8.666/1993, bem como nos artigos 1451 e ss. da Lei nº 10.406/2002, a manifestação é no sentido de admitir-se, em tese, a outorga, mediante penhor, dos direitos creditórios relacionados ao contrato administrativo em foco, sendo de recomendar-se, no resguardo dos interesses da Edilidade, que, previamente ao “ciente” previsto no art. 1453 e ao pagamento ao outorgado, Banco Nossa Caixa S/A (pagamento esse, a ser feito em conformidade com todas as cláusulas contratuais pertinentes do Termo de Contrato nº 32/04 – fls. 740 a 744, inclusive as Cláusulas Quarta e Sexta), sejam solicitadas cópias autênticas dos instrumentos conforme previstos no art. 1452, caput, mencionados na Carta de Penhor de fls. 756, quais sejam: “Contrato de Crédito Rotativo com Garantias Adicionais – Penhor de Direitos Creditórios” e seu “Termo de Aditamento e Re-Ratificação”, para exame de seus termos, retornando para este fim os autos a esta ACJ.
É o parecer, s.m.j., que elevo à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 21 de setembro de 2004.
Sebastião Rocha
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP nº 138.572
Indexação
Dilação
Prazo de entrega
Penhor
Contrato
Garantia
Direitos creditórios