Parecer AT.2 nº 301/03
Ref.: Memorando CPI-Habit nº 050, de 29 de outubro de 2003.
Interessado: Vereador Paulo Frange, Presidente.
Assunto: Prazo de funcionamento.
Sr. Assessor Chefe,
Consulta-nos Sua Excelência, o Nobre Vereador Paulo Frange, na qualidade de Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a apurar irregularidades sobre a alocação e destinação de recursos direcionados ao Fundo Municipal de Habitação (RDP nº 056/2002), acerca da forma de cálculo do prazo de funcionamento dos trabalhos da referida CPI, inclusive quanto ao prazo máximo para a remessa do respectivo relatório final à publicação no DOM.
O prazo para a conclusão dos trabalhos das CPIs é aquele estabelecido nos respectivos requerimentos de formação, sendo admitida uma única prorrogação, não podendo o prazo ser superior àquele fixado originariamente para seu funcionamento (art. 93 c.c.art. 97 do RICMSP).
Concluídos os trabalhos, no prazo máximo acima referido, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para elaboração, votação e envio do relatório final à publicação no DOM (art. 95 do RICMSP).
Tais prazos são contínuos e não se interrompem, havendo, porém, causas de suspensão, entre elas, o recesso parlamentar.
Com efeito, as CPIs. têm seus trabalhos suspensos durante os períodos de recesso parlamentar, nos meses de julho e janeiro de cada ano (art. 69 c.c. art. 153 do RICMSP), salvo se houver deliberação dos membros da comissão em contrário, computando-se, porém, os feriados e pontos facultativos ocorridos durante o transcurso do prazo de duração dos trabalhos (conforme parecer AT.2 nº 112/01).
Pois bem.
A Comissão Parlamentar de Inquérito em apreço foi criada pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, havendo sido prorrogada por igual período, perfazendo o total de 180 (cento e oitenta) dias.
Segundo consta no memorando em epígrafe, a presente comissão foi instalada em 03 de abril de 2003, dies a quo do período inicialmente estabelecido para os trabalhos (art. 93, III, § 1º do RICMSP).
A CPI teve seus trabalhos suspensos durante o mês de julho p.p. Em vista disso, os 31 (trinta e um) dias do mês de julho deixam de ser computados no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias (prazo inicial de funcionamento somado ao período de prorrogação).
O período de recesso parlamentar do mês de julho p.p. encerrou-se, naturalmente, no dia 31 (trinta e um) de julho p.p.
Assim, o prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito em tela continuaria a fluir, em regra, em 01 de agosto de 2003.
Note-se, todavia, que na mencionada data foram realizados serviços de desinsetização nas dependências do Edifício do Palácio Anchieta, conforme noticiado em comunicado do Sr. Diretor do DT.6, que acompanha o Memorando DT.6 nº 236, de 29 de julho de 2003 (cópia inclusa).
A fim de evitar riscos à saúde dos Srs. Vereadores, funcionários e demais pessoas, não houve expediente na Câmara naquela data, restando vedado o ingresso de pessoas nas dependências da Edilidade – exceto as indispensáveis à realização dos respectivos serviços -, não podendo vir a ser considerado, portanto, dia útil, para os efeitos legais.
Segundo consta no referido comunicado, “crianças, gestantes, idosos, pessoas alérgicas ou com problemas respiratórios como asma, bronquite, etc., devem se ausentar por um período de 24 (vinte e quatro) horas após a aplicação”.
A contagem do prazo de funcionamento da CPI, na hipótese de suspensão decorrente de recesso parlamentar, somente volta a fluir no primeiro dia útil subseqüente ao término do recesso, no caso em apreço, em 04 de agosto de 2003, não sendo computados os dias 01 (ausência de expediente), 02 (sábado) e 03 (domingo) de agosto de 2003.
Cumpre frisar que a regra acima se aplica exclusivamente quando o feriado, ponto facultativo ou o dia em que não há expediente por razões outras coincide com o término do período de suspensão do prazo, diversamente do que se verifica nas hipóteses tratadas no parecer AT.2 112/01, situações em que tais dias são computados, vez que ocorrem no curso do prazo de funcionamento, inexistindo sobrestamento do prazo.
Do exposto, conclui-se que o prazo máximo de funcionamento da presente CPI é de 180 (cento e oitenta) dias, somados aos 15 (quinze) dias para elaboração, votação e envio do relatório final à publicação no DOM, desconsiderados, excepcionalmente, os dias 01, 02 e 03 de agosto de 2003, tendo em vista que o primeiro dia útil imediatamente posterior ao término do recesso do mês de julho p.p., deu-se em 04 de agosto, pelas razões acima expostas.
É a minha manifestação, s.m.j., que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 04 de novembro de 2003.
Mário Sérgio Maschietto
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP n 129.760
Indexação
Alocação
Prazo
Irregularidade
Funcionamento