Parecer n° 300/2012

Parecer 300/2012
TID: xxxxxxxx
Assunto: GLIEP – Diploma de nível superior em cargo de nível técnico – Lei Federal 9394/1996 – Leis 13.637/2003 e 14.381/2007

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

O Secretário de Recursos Humanos – SGA 1 encaminha expediente contendo pedido de três funcionários efetivos. O pedido se relaciona com o Parecer 033/2011, juntado ao expediente, que analisou questão muito semelhante a esta. Nesse parecer, analisou-se caso de servidor que havia tomado posse em cargo de nível médio amparado em diploma de nível superior: Técnico Administrativo – Higiene Bucal com diploma de cirurgião dentista.

O referido parecer também admitiu a possibilidade de se atribuir percentual da GLIEP superior à qualificação básica exigida para a posse no cargo nesse caso.

O pedido agora apresentado por 3 servidores ocupantes de cargo de nível médio: Técnico Administrativo – Informática, que tomaram posse no cargo com diploma de Tecnólogo, pergunta se, embora o Parecer tenha mencionado o diploma de bacharel, “não deveria ser estendido o mesmo entendimento, com atribuição dos pontos equivalentes para evolução funcional, para aqueles que ingressaram com diploma de graduação tecnológica?”.

A resposta é sim, em termos.

O fato é que, seja porque os cursos de tecnólogo tenham menor duração do que os de graduação e licenciatura, ou por que outro motivo for, a Lei 13.637/2003 considera a conclusão de curso nessa área com uma pontuação menor. O Anexo VI da Lei 13.637/2003 atribui 18 pontos para um diploma de tecnólogo, limitado ao máximo de 36 pontos, enquanto para o diploma de bacharel ou licenciatura são atribuídos 20 pontos, com 40 pontos no máximo.

Desse modo, a resposta à pergunta é que devem ser atribuídos pontos pelo 1° grau de especialização, acima da qualificação básica, quando o servidor apresentar diploma de nível superior e o exigido era o diploma de nível médio.

Por outro lado, a cota da SGA 14 informa que “restou pendente se tais certificados (os diplomas de tecnólogo) podem ser ou não computados para todos os efeitos legais, em especial para definição do percentual da Gratificação de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP…”

Nesse caso, a resposta é positiva.

Essa pergunta, aliás, já foi respondida no Parecer 033/2011. O anexo I da Lei 13.637/2003, com a redação da Lei 14.381/2007, que discrimina a porcentagem do QPA 22 a ser atribuída a título de GLIEP, estabelece 18% (dezoito por cento) para o nível básico da qualificação exigida e aferição de produtividade para os cargos de Técnico Administrativo. Para o primeiro nível de especialização (além da qualificação básica), é atribuído um percentual adicional de 15% (quinze por cento) para um curso técnico na área de atuação e 23% (vinte e três por cento) para uma graduação superior, além da qualificação exigida para a posse no cargo. Assim, ponho-me de acordo com o Parecer 033/2003 no ponto em que ele recomenda que, ao servidor que ingressar com diploma de graduação superior – como o de tecnólogo – seja atribuído o percentual correspondente ao primeiro nível de especialização, pois esse diploma não era exigido para a posse no cargo, mas o de técnico de informática, que foi superado pela apresentação do diploma graduação de tecnólogo.

A pontuação correspondente ao diploma de bacharel também deve ser pontuada como título do servidor, para fins de evolução funcional, se esse diploma do servidor que tomar posse em cargo de técnico administrativo, quando o exigido pelo edital do concurso era o diploma de nível médio. É de se notar entretanto, que, neste caso, o diploma apresentado para a posse no cargo foi o de tecnólogo, com de 18 pontos, contra 20 pontos para o diploma de bacharel, como exemplificado no parecer mencionado, de acordo com o Anexo VI – Quadro do Pessoal do Legislativo – Tabela de Títulos, da Lei 13.637/2003. Esse anexo não foi alterado pela Lei 14.381/2007.

A manifestação da SGA 14 finaliza pedindo considerações sobre o certificado de Licenciatura para os mesmos fins.

Ora, creio que o mesmo pensamento se ajusta ao caso.

Se o certificado de Licenciatura for apresentado com a finalidade de cumprir exigência de diploma de curso de nível médio para posse em cargo público, ou isto é, se sobeja ao exigido, o raciocínio esboçado no Parecer 033/2011 manda atribuir 20 pontos ao servidor para fins de evolução funcional, com base no Anexo VI da Lei 13.637/2003. Se, ao contrário, o diploma de Licenciatura for exigência para a posse no cargo, nenhum ponto deve ser atribuído ao servidor, e o percentual relativo à GLIEP deve ser de 23% (vinte e três por cento) tal como previsto no Anexo I da Lei 13.637/2003, com a redação da Lei 14.381/2007.

Observo que todos os diplomas considerados devem ser correlacionados com a área de atuação do servidor, como exige o Anexo VI da Lei 13.637/2003, introduzido pela Lei 14.381/2007.

A orientação aqui oferecida, se for adotada, deve ser igualmente aplicada para todos os servidores em igual situação, observado o estado atual da evolução funcional do servidor. Em outras palavras, se os pontos do título universitário foram atribuídos uma vez – não para a posse, que nesse caso não atribui pontos, mas para a evolução funcional não devem ser novamente atribuídos.

Por derradeiro, parece-me que a solução ora oferecida inova na interpretação da Lei 13.637/2003 e pode representar aumento de despesa com pessoal. Se atendido o pedido, os seus efeitos devem se iniciar no momento do protocolo, 31/08/2012 por se tratar de mudança na interpretação correntemente adotada. Considero prudente enviar a decisão para a ratificação da E. Mesa, tal como previsto no artigo 35 da Lei 13.637/2003

Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 2 de outubro de 2012.

Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768