Parecer nº 300/11
Ref. Memo. nº 591/11
TID nº XXXXXXXXXX
Interessado: Assessoria Policial Militar
Senhor Procurador Supervisor,
A Assessoria Policial Militar deste Legislativo, por intermédio de seu comandante Capitão XXXXXXXXXX, solicita que seja alterado o entendimento desta Procuradoria – expresso nos Pareceres 248/09 e 305/07 –, segundo o qual aos policiais militares dispensados do ponto para frequentar curso de capacitação ou especialização em outras unidades militares não seria devida a gratificação instituída pela Lei nº 13.749/04, uma vez que o referido diploma legal ao outorgar a gratificação em questão aos policiais militares condicionou a sua concessão à existência de dois pressupostos, quais sejam, integrar o efetivo da Assessoria Policial desta Edilidade e estar no desempenho de suas funções.
Alega o comandante da referida corporação que a frequência a cursos de capacitação ou especialização são necessários ao aprimoramento do policial militar no exercício de suas funções e que o entendimento expresso nos referidos pareceres, ou seja, de que quando em frequência a tais cursos o policial militar não faria jus à gratificação instituída pela Lei nº 13.749/04, tem desestimulado a realização de tais cursos por parte dos integrantes da corporação, que evitam se inscreverem em cursos de aperfeiçoamento profissional a fim de não terem seu soldo mensal diminuído com o corte da gratificação paga por este Legislativo.
Por fim, lista diversos órgãos da administração pública estadual e municipal onde a Polícia Militar do Estado de São Paulo possui órgão de assessoria militar e prevalece o entendimento de que quando o policial militar é dispensado do ponto para frequentar curso de aperfeiçoamento por período inferior a 30 (trinta) dias tem direito a perceber a gratificação paga pelo órgão no qual se encontra lotado para prestação de serviços.
Determina o art. 1º da Lei nº 13.749/04, que:
Art. 1º – Os policiais militares que desempenham suas funções e são integrantes do efetivo da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo perceberão, mensalmente, a título de gratificação instituída por esta lei, os valores correspondentes a percentuais do Quadro de Pessoal Legislativo, Anexo IV, disciplinado pela Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, na seguinte conformidade:
É certo que pelo teor da disposição normativa acima transcrita pode-se deduzir facilmente a necessidade do policial militar estar no desempenho de suas funções para fazer jus à gratificação.
Ocorre que, parece-me ser necessária uma interpretação informada pelo princípio da razoabilidade acerca do seja que estar no desempenho das funções.
Quando o policial militar se afasta do exercício normal de suas atividades na Assessoria Policial Militar deste Legislativo por um período de tempo relativamente curto sem, contudo, deixar de estar lotado na referida unidade administrativa, é razoável entender-se que não houve interrupção do desempenho de suas funções.
Conforme informações de fls. 08, quando o policial militar é autorizado a frequentar curso de aperfeiçoamento profissional ou estágio com duração inferior a 30 dias permanece lotado em sua unidade de origem, que no caso dos policiais que prestam serviço neste Legislativo é a Assessoria Policial Militar desta Edilidade.
Daí, parece-me razoável estabelecer a interpretação de que para fins de percepção da gratificação de que trata a Lei nº 13.749/04, quando o policial militar se afasta por período de até 30 (dias), inclusive para gozo de férias, não ocorre a cessação do desempenho de suas funções na Assessoria Policial Militar deste Legislativo.
Assim, creio que se deva alterar o entendimento expresso nos Pareceres 248/09 e 305/07, desta Procuradoria, a fim de se estabelecer o entendimento, informado pelo princípio da razoabilidade, de que para fins do disposto no art. 1º da Lei nº 13.749/04, considera-se que o policial militar encontra-se no desempenho normal de suas funções durante afastamento para frequentar curso de aperfeiçoamento ou estágio, ou gozo de férias, ambos até o período máximo de 30 (trinta) dias.
Importa ressaltar que, durante o afastamento para frequentar curso de aperfeiçoamento ou estágio, ou gozo de férias o policial deve permanecer lotado na Assessoria Policial Militar deste Legislativo e não poderá haver a lotação de outro policial militar para substituí-lo.
Por derradeiro, como a presente manifestação importa em interpretação de disposições legais que não decorre expressa e claramente das normas que regulamentam a matéria, se faz necessária a ratificação da E. Mesa, nos termos do disposto no art. 35 da Lei nº 13.637/03.
Este é o parecer que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 08 de novembro de 2011.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858