Parecer n° 300/2004

AT.2 – Par. nº 300/04

Ref: Memo. DT.41 nº 67/2003
Interessado: Departamento de Pessoal – DT.4
Assunto: Licença dependente de inspeção médica;

Sr. Assessor Chefe,

O procedimento atinente à concessão de licenças médicas, que dependam de prévia inspeção conforme dispõe o art. 139 da Lei 8989/79, encontravam-se regulamentados na forma prescrita pelo Decreto Municipal nº 42.756, de 23.12.02.

O Dec. nº 43.472, de 15.07.03, veio a inovar as regras, dispensando de inspeção os servidores que pleitearem licença médica até 7 (sete) dias, mediante a apresentação de atestado do médico que acompanhe o caso, contendo essa recomendação.

Questiona-se no presente expediente a qual unidade competiria então a mencionada publicação, tendo em vista as modificações introduzidas pela norma supra mencionada.

Após a reformulação estrutural desta Casa, as atribuições relativas a pessoal recaíram sobre SGA.1, mais especificamente SGA.11, segundo os termos do inciso I, do § 1º, do art. 7º, Ato 830, de 12.12.03, que assim dispõe:

“Art. 7º. – A Secretaria Geral Adminsitrativa-SGA desenvolverá suas atividades através das unidades a ela subordinadas.
§ 1º. – A Subsecretaria de Recursos Humanos – SGA.1 desenvolverá suas atividades através de 4 (quatro) equipes, às quais compete:
I – Equipe de Controle de Pessoal – SGA.11, liderada por um Supervisor de Equipe:
(…)
h) dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pelo Subsecretário de Recursos Humanos.”

Dessa forma, esse ato já determina que essa competência recai sobre aquela unidade administrativa quando se refere a “outras atribuições atinentes a sua área de competência”, restando desnecessário qualquer adição ao texto da norma em vigor.

De outro lado, entendo ser interessante disciplinar o procedimento de concessão de licença no âmbito desta Casa, para o que apresento, à guisa de sugestão, a minuta de ato em anexo.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.

São Paulo, 20 de setembro de 2004.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722

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