Parecer n° 298/2014

PARECER 298/2014
TID xxxxxxxxx
REF. Processo nº 1170/2014
INTERESSADO xxxxxxxxxxxx
ASSUNTO APOSENTADORIA. Preenchimentos dos requisitos previstos tanto no artigo 3º da EC 47/05, quanto dos artigos 6º, da EC 41/03, e 40, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Deferimento.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

1. Trata-se de pedido de aposentadoria voluntária formulado por servidor desta Edilidade, titular de cargo de Técnico Administrativo, protocolizado na SGA 6 em 02/12/2014 (fl. 1).
2. Estão juntadas aos autos do processo em epígrafe cópia da EC 41/03 (fls. 6 a 11), do Ato 1068/09 (fls. 12 a 14), do pedido e deferimento e deferimento da averbação das férias não gozadas referentes aos exercícios de 1984, 1986, 1987, 1988 e 1994 em dobro (fls. 15 a 17 e 18 a 20). Além dos documentos indicados, estão juntadas ao processo administrativo cópias de certidão de tempo de contribuição lavrada em 11/10/2013 pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (fls. 21 a 24) e da decisão deferitória da averbação de 1.797 (um mil, setecentos e noventa e sete dias) de tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS (fl. 25).
3. Em fls 28 e 29, há certidão de tempo comprobatória da incorporação/permanência de benefícios elaborada pela Supervisora Substituta da SGA – 15 e, em fls. 30 a 32, declaração formulada neste órgão administrativo. Nesta declaração, lavrada na Supervisão de Equipe de Controle de Pessoal Fixo e Publicação, verifica-se que o requerente iniciou seu exercício na Câmara Municipal de São Paulo em 03/05/1984, que em 04/12/2014 contava com 60 (sessenta) anos completos, 32 (trinta e dois) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de serviço público, 31 (trinta e um) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias na carreira, 21 (vinte e um) anos, 5 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias no cargo, 37 (trinta e sete) anos, 6 (seis) meses e 8 (oito) dias de tempo de contribuição, já acrescidos os tempos de serviço em cargo em comissão nesta Câmara, de contribuição ao RGPS e o referente à averbação em dobro das férias não gozadas. Certifica também a SGA – 15 que o servidor em epígrafe completará o tempo de contribuição com acréscimo de um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16/12/1998 (data da publicação da EC 20/98), faltava para completar 35 (trinta e cinco) anos em 06/02/2015 e que houve deferimento do pedido de abono de permanência no bojo do processo n. 1555/2013.
4. Por fim, o processo administrativo foi enviado a esta Procuradoria Legislativa em 09/12/2014, em 09/12/2014 encaminhado ao seu Setor Jurídico-Administrativo e no dia seguinte a mim distribuído para manifestação (fl. 32).
É o relatório do essencial. Passo a opinar.
5. Conforme determinada pela regra prevista pelo artigo 1º, alínea “f”, do Ato 1.068/09, elenco as hipóteses de aposentação acessíveis ao servidor.
1) Artigo 3º da EC 47/05
As condições para aposentadoria prevista no artigo 3º da EC 47/05 estão preenchidas, uma vez que o requerente ingressou no serviço público anteriormente a 16/12/1998, tem 60 (sessenta) anos de idade, conta com mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo.
2) Artigo 6º da EC 41/03
O servidor também preenche as condições para aposentadoria previstas no artigo 6º da EC 41/03, uma vez que tem 60 (sessenta) anos de idade, mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, mais de 20 (vinte) anos de serviço público, 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
3) Artigo 40, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal
Por último, cabe mencionar que o interessado faz jus à aposentadoria voluntária conforme as regras permanentes de aposentadoria do servidor previstas no artigo 40, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil, porque tem mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo, conta com 60 (sessenta) anos de idade e mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
6. Ante o exposto, conclui-se que, na presente data, o servidor requerente da aposentadoria tem direito à escolha entre os seguintes regimes:
(i) Artigo 3º da EC 47/05;
(ii) Artigo 6º da EC 41/2003;
(iii) Artigo 40, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
7. Em cumprimento da alínea “f” do artigo1º do Ato 1068/09, sugiro que os presentes autos sejam encaminhados à Supervisão de Equipe de Folhas de Pagamento (SGA-12) antes da ciência pelo servidor para opção pela regra de aposentadoria entre as acima elencadas.
É o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 15 de dezembro de 2014

RAFAEL MEIRA HAMATSU RIBEIRO
Procurador Legislativo – OAB/SP 332.008