ACJ – Par. nº 298/04
Ref: Req. de 22.07.04 – TID150.101
Interessado: Associação da Defesa da Harmonia da Ordem Constitu-
cional – ADHOC
Assunto: Pedido de informações; entidade sediada no município
de São José dos Campos; necessidade de comprovação eficaz de existência jurídica;
Sr. Advogado Chefe,
A Associação da Defesa da Harmonia da Ordem Constitucional – ADHOC, associação sem fins lucrativos sediada no município de São José dos Campos requer informações “com a finalidade de instruir eventual ação civil pública”, consistente em geral na prestação de contas dos nobres Vereadores quanto a “atividade laborativa às segundas e sextas-feiras”.
Como objetivo social, consta do Estatuto da entidade em seu artigo 2º a defesa da “aplicabilidade irrestrita dos preceitos constitucionais, bem como a eficácia na harmonia da ordem constitucional, todos os direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, além dos direitos individuais albergados pela legislação pátria, inclusive outros da mesma natureza jurídica, mesmo que não expressados neste Estatuto (…)”.
Instruiu a inicial com cópia simples de Procuração, subscrita por xxxxxxxxxx, Presidente eleito em 15.03.00.
O presente expediente não se encontra plenamente instruído.
Com efeito, não se encontram juntados os documentos necessários a comprovar a regular constituição da Associação, assim como sua legitimidade para requerer.
Ressalte-se que a procuração é instrumento, e não documento, impondo-se a juntada do original.
De outro lado, em que pese a juntada dos estatutos sociais, neste consta a eleição realizada na oportunidade da fundação da sociedade, para o biênio 2000/2001, nos termos do § 2º, do art. 17 do Estatuto.
Nenhuma outra ata de assembléia geral ordinária, exigida pelo estatuto, foi juntada a fim de se comprovar a legitimidade do subscritor da procuração, que teria o condão de outorgar direitos de representação.
Registre-se ainda que a interessada é associação com sede no município de São José dos Campos, o que em princípio afasta a legitimidade para requerer perante órgão legislativo de São Paulo, mesmo em face do constante do art. 2º. de seu Estatuto, uma vez que a descrição do plexo de seus objetivos sociais é simplesmente comparável ao do Ministério Público.
Ademais, os objetivos sociais são amplos a ponto de inviabilizarem sua aplicação por impossibilidade de se definir seus limites com a clareza necessária às associações de pessoas.
Por todo o exposto, sugiro seja indeferido o presente requerimento, uma vez não preencher os requisitos mínimos de legitimação, que, a meu ver, data maxima vênia, constituem vícios impassíveis de emenda, dando-se ciência ao representante da Requerente através de ofício encaminhado ao endereço fornecido, ou, se mostrando inviável essa providência, através de publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 17 de setembro de 2004.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
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