Parecer Procuradoria nº 297/16
Ref.: Processo RDP nº 08-010/2016 (Memorando CPI-THEATRO nº 023/2016)
Assunto: questionamentos quanto à contagem de prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão, tendo em vista a realização de reuniões extraordinárias no mês de julho de 2016.
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
Trata-se de parecer solicitado a esta Procuradoria pelo Presidente da CPI-Theatro, Exmo. Vereador xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, requisitando análise e manifestação quanto à contagem do prazo regimental para conclusão dos trabalhos da Comissão, devido à realização de 2 (duas) reuniões extraordinárias durante mês de recesso da Câmara, mais especificamente nos dias 6 e 27 de julho de 2016.
Como regra, o recesso da Câmara sobresta todos os prazos consignados na Seção VII, do Capítulo II – Das Comissões Permanentes, do Título III, do Regimento Interno. Essa regra é aplicável, por extensão, às Comissões Temporárias, entre as quais a Comissão Parlamentar de Inquérito, consoante o disposto no artigo 100, parágrafo único, do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Nada impede, porém, que a Comissão Parlamentar de Inquérito, devidamente instalada e a critério de seus membros, desenvolva seus trabalhos no período de recesso parlamentar, conforme expressamente previsto no artigo 93, § 2º, do Regimento. E assim efetivamente ocorreu, no âmbito da CPI – THEATRO, quando da realização de 2 (duas) reuniões extraordinárias no mês de julho de 2016.
Diante do exposto, foram submetidas a esta Procuradoria as seguintes indagações:
“i) A realização das reuniões extraordinárias nos dias 06 de julho de 2016 e 27 de julho de 2016 implica a contagem do período de 01 a 05 de julho de 2016 e 07 a 26 de julho de 2016 no prazo regimental de 120 (cento e vinte) dias da Comissão Parlamentar de Inquérito ou a contagem deve ser realizada levando apenas em consideração os dois dias em que houve reuniões extraordinárias?
ii) Deve-se contabilizar para decurso de prazo o período que compreende a realização da 2ª Reunião extraordinária em 27 de julho de 2016 e a retomada dos trabalhos legislativos desta Casa em 01 de agosto de 2016, levando em consideração que não houve mais reuniões extraordinárias no período, sendo os trabalhos retomados no dia 03 de agosto de 2016, quando da realização da 4ª Reunião Ordinária?”
O Regimento Interno não contém regra específica que permita concluir que o prazo possa ser contado apenas pontualmente, nos dois dias em que realizadas as mencionadas reuniões extraordinárias. Por outro lado, é exigência constitucional e regimental que a Comissão Parlamentar de Inquérito tenha “prazo certo” de duração. Nesse sentido, a Constituição Federal, artigo 58, § 3º, e o artigo 91 do Regimento Interno desta Câmara Municipal:
“Art. 58. ……………………………………………………..
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”
“Art. 91 – As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado, em prazo certo, adequado à consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.” (negritos acrescentados)
A exigência de prazo certo tem por objetivo não só a eficiência dos trabalhos de investigação, como também a proteção da honra e da imagem das pessoas envolvidas na investigação, como bem lembrado em acórdão unânime da 21ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no Agravo de Instrumento nº 70059692541, de 26 de junho de 2014 (íntegra anexa):
“ADMINISTRATIVO. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPI. DECURSO DO PRAZO. ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Verificando-se ter a Câmara Municipal permanecido atuante durante o recesso parlamentar, com a realização de trabalhos na comissão parlamentar de inquérito, não há razão para excluir os respectivos dias do cômputo do prazo da CPI, cumprindo anotar não se confundir o arquivamento com voto de improcedência, razão pela qual não há cogitar da incidência do disposto no artigo 59, § 7º, Regimento Interno.
………………………………………………………………….
VOTOS
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA (PRESIDENTE E RELATOR) – Merece acolhida a pretensão recursal.
E a fundamentação para tanto já foi expendida quando do deferimento do efeito suspensivo pleiteado, decisão a que me reporto:
‘II. …………………………………………………………….
Todavia, há de se considerar não repercutir dito recesso, inexoravelmente, nos trabalhos das comissões investigatórias, que bem podem desempenhar suas atividades, observadas razões de conveniência que a elas cabe definir.
No caso, ao menos dos elementos informativos trazidos com o recurso, infere-se ter permanecido atuante o órgão legislativo durante o recesso, do que dão conta (1) reunião de 18.02.2014 (Ata nº 010, fl. 38); (2) o ajuste quanto à entrega dos autos à relatora e a apresentação do relatório final até 28.02.2014 (ainda a Ata nº 010); e (3) o próprio relatório, datado de 25.02.2014 (fl. 43).
Se assim foi, sinal de ter permanecido atuante a comissão, ainda durante o recesso, quanto ao que não há cogitar de ilegalidade.
Cumpre realçar as razões que levam ao sinete constitucional de prazo certo, quanto aos trabalhos de inquérito parlamentar, considerados os poderes coercitivos que dispõe, assim como exposição da honra e imagem das pessoas (HC nº 71.161-RJ, SEPÚLVEDA PERTENCE), a desautorizar que, por um lado, a comissão possa exercer, e exerça, atividades em determinado período e, por outro lado, tal espaço temporal seja desconsiderado no cômputo do lapso destinado à atividade investigatória.” (negritos acrescentados)
Sendo assim, e tendo em vista o melhor interesse da segurança jurídica dos trabalhos da CPI – THEATRO, opinamos pelo cômputo integral do mês de julho de 2016 no prazo regimental de 120 (cento e vinte) dias, lembrando que essa forma de contagem do prazo não trará prejuízo aos trabalhos da CPI, diante da possibilidade de prorrogação do seu prazo de funcionamento por mais 120 (cento e vinte) dias, conforme disposto no artigo 93, III, do Regimento Interno.
Em resposta às indagações que nos foram submetidas a análise, concluímos, afirmativamente, que:
i) a realização das reuniões extraordinárias de 6 e 27 de julho de 2016 implica a contagem de forma corrida da íntegra do mês de julho no prazo regimental de 120 (cento e vinte) dias da Comissão Parlamentar de Inquérito;
ii) nessa contagem de forma corrida também devem ser contabilizados os dias compreendidos entre a reunião extraordinária de 27 de julho de 2016 e a retomada dos trabalhos legislativos desta Casa em 1º de agosto de 2016, por não ter havido nenhuma deliberação em sentido contrário pela CPI.
Este o parecer, meramente opinativo, que submeto à criteriosa apreciação de V.Sa.
São Paulo, 17 de agosto de 2016
Ana Helena Pacheco Savoia
Procuradora Legislativa
OAB/SP 118.723