Parecer n° 297/2006

Parecer ACJ nº 297/2006.
Processo nº 1208/2004
Interessado: SGA
Assunto: Termo de Contrato nº 20/2005 – Locação de veículos – XXX

Sr. Advogada Supervisora,

Retornam os autos a esta ACJ para análise e manifestação sobre eventual aplicação de multa à empresa XXX, em razão de descumprimento do item 3.1.7 da cláusula terceira do respectivo contrato.

SGA-3, às fls. 1265 verso, afirmou que não há como comprovar o fato decorrente de força maior alegado pela contratada, porém tendo em conta a relação contratual mantida com a empresa a Administração poderia relevar a multa em apreço.

A empresa alegou que o atraso na substituição do veículo ocorreu por motivos alheios a sua vontade “intenso movimento nesta capital” e “engarrafamento” na saída da rodovia Castelo Branco. De um lado, tráfego intenso e engarrafamento nesta cidade, lamentavelmente, não podem ser considerados fatos extraordinários. Ademais, como asseverou o Subsecretário de SGA-3, esses fatores fazem parte do risco do negócio da contratada, notadamente se os veículos substitutos se localizam em outro município. De outro lado, o já referido Subsecretário de SGA-3 entende ser possível a relevação da pena.

Diante deste cenário, sugerimos o encaminhamento do presente processo à apreciação da E. Mesa que poderá, segundo seu elevado critério, aplicar a pena de multa prevista no item 8.1.2.1 da cláusula oitava do correspondente contrato ou acolher a sugestão de SGA-3 e relevar a aplicação da referida penalidade.
São Paulo, 18 de agosto de 2006.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP nº 106.650.