Parecer n° 297/2005

ACJ Parecer n° 297/2005
Ref: Memo SGA 1 n° 136/2005
Interessada: SGA 1 e Presidência.
Assunto: Convênio entre o XXX e o Serviço Funerário Municipal – Análise da legalidade e iniciativa de convênio semelhante a ser firmado entre o XXX e a CMSP

Sra. Advogada Supervisora:

Trata-se de convênio a ser firmado por esta Casa com o XXX – Instituto de Previdência Municipal, tendo como modelo termo de convênio entre o referido Instituto e o Serviço Funerário Municipal, a respeito do qual a Presidência solicita verificação quanto à legalidade e iniciativa.

Quanto à iniciativa, não me parece haver obstáculo para o cogitado convênio. Ele deverá ser firmado pela E. Mesa, por pelo menos três dos seus membros efetivos (RICMSP, art. 15).

Contudo, salvo melhor juízo, há um aspecto da nova lei que fundamenta e justifica o convênio, e pode suscitar dúvidas sobre a sua constitucionalidade. É a que diz respeito à independência do Poder Legislativo para a organização dos seus serviços e provimento dos seus cargos próprios (Lei Orgânica do Município, art. 14, II, e Regimento Interno da CMSP, art. 13, II, “e”) que poderia ser atingida com a delegação da competência para conceder o principal benefício previdenciário, a aposentação, a uma autarquia do Município, vinculada ao Poder Executivo.

De fato, o artigo 6º da Lei 13.973/05 estabeleceu que o XXX passa a ser o único órgão gestor das aposentadorias e pensões, responsável inclusive pela concessão desse benefício devido pelo Município.

À primeira vista, pode-se argumentar que a atribuição do ato de conceder a aposentadoria fere a independência do Poder Legislativo Municipal, no que respeita à competência da E. Mesa para “nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei” (Regimento Interno da CMSP, art. 13, II, “e”).

A maneira de a CMSP preservar a sua independência constitucional e, ao mesmo tempo, dar cumprimento à nova lei, poderá, talvez, ser encontrada na regulamentação da lei. Nela, a independência do Legislativo poderia ser preservada desde que se entendesse que os funcionários da CMSP continuariam a ser aposentados por decisão da E. Mesa, sendo aquele artigo da lei tido como dirigido aos funcionários do Executivo, ficando o IPREM responsável pela administração do fundo e pagamento dos benefícios. Até onde se sabe, o decreto do Sr. Prefeito não existe ainda, mas é certo que um Grupo de Trabalho foi constituído por meio da Portaria Intersecretarial nº 02/2005, a fim de apresentar uma minuta de decreto regulamentador.

Seria recomendável que se aguardasse a edição desse decreto, no qual se abordaria a questão da concessão das aposentadorias da CMSP, que teria de continuar sendo da exclusiva competência da Mesa da Câmara, em função da independência constitucionalmente assegurada ao Poder Legislativo.

Outro aspecto do futuro convênio que suscita dúvidas é a TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, prevista na cláusula 6ª do convênio encaminhado para análise. O modelo de convênio estabelece uma taxa de 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime. Não deixa claro, contudo, quem arcará com mais essa despesa. Menciona a Lei Federal nº 9.717/98, como supedâneo desse tributo. Ora a Lei Federal nº 9.717/98, na sua redação atual, admite essa taxa (artigo 6º, VIII), mas a sua instituição e cobrança teriam de ser feitas pela lei, não por mero instrumento de convênio, como sugerido, pois essa contribuição para-fiscal é espécie do gênero tributo, sujeito ao princípio da legalidade e da noventena, como ocorreu com a contribuição previdenciária propriamente dita, que entrou em vigor em 12 de maio deste ano, instituída por lei, e começou a ser cobrada em 11 de agosto, 90 dias depois. A expectativa quanto ao decreto regulamentador é que a Edilidade, no caso dos funcionários da CMSP, e a Prefeitura, nos caso dos funcionários do Executivo, arquem com o percentual da taxa de administração, como patrocinadores dos futuros fundos de previdência.

Enquanto não houver solução para esses problemas, não posso recomendar a assinatura do convênio nos termos propostos pelo XXX.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 25 de agosto de 2005.

Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP nº 83.768