Parecer ACJ n 296/2005
Ref.: Processo n 632/98
Interessado: xxxxxxxxxx e Tribunal de Contas do Município
Assunto: Aposentadoria — Proporcionalidade e correção determinada pelo TCM do percentual a ser aplicado.
Sra. Supervisora,
Voltaram estes autos para minha apreciação, após o envio do Ofício GAB/PRES n 0225/05, consoante sugestão minha exarada no Parecer n 167/05, constante de fls. 96/97, através do qual o Sr. Presidente desta Casa noticia o Tribunal de Contas das medidas já adotadas pela Edilidade com respeito às providências requisitadas pelo Órgão de Contas.
Encaminhado o Ofício, cabe-nos neste momento dar prosseguimento às medidas relativas ao item “b” do Ofício SSDG-GAB n 1061/2004, do TCM, que determina a correção, em definitivo, do percentual correspondente à aposentação do servidor desta Casa, garantida a observância do devido processo legal.
Em atenção a essa determinação, esta Casa abriu a oportunidade de defesa para o servidor, encaminhando o Ofício de fls. 72, e o servidor apresentou suas razões de defesa às fls. 78 a 84.
Neste momento, portanto, caberia a esta ACJ manifestar-se acerca da petição oferecida pelo servidor aposentado.
A questão de fundo subjacente à glosa promovida pelo TCM no percentual relativo à fixação dos proventos do servidor, diz respeito à possibilidade ou não de cômputo do tempo de trabalho exercido após a publicação da Emenda Constitucional para fins de apuração da proporcionalidade a que faz jus o servidor.
Ocorre, entretanto, que essa matéria foi objeto de questionamento e consulta feita por esta Casa ao Tribunal de Contas do Município, nos autos do Processo n 54/2004, que cuida da aposentadoria do servidor Danilo de Mello, cujo conteúdo é idêntico à questão que remanesce pendente de apreciação nestes autos.
Dessa forma, considerando que a resposta a ser dada pelo E.TCM à consulta formulada por esta Câmara vinculará a Edilidade, e considerando, ainda, que a questão a ser decidida naquela consulta é a mesma debatida nestes autos, julgo dever-se aguardar o pronunciamento da Corte naquela consulta antes de nos manifestarmos nestes autos.
Observe-se que tal medida nenhum prejuízo trará à Câmara, eis que a correção do percentual aplicado já foi feita liminarmente, cessado o pagamento considerado indevido pelo TCM, consoante consta da informação de fls. 75, ficando pendente apenas a devolução do valor eventualmente pago a maior, caso a decisão do TCM seja efetivamente no sentido da não contagem do tempo de serviço prestado após a promulgação da Emenda, para fins de fixação da proporcionalidade.
Em vista do exposto, sugiro, portanto, o aguardo da resposta do TCM na consulta encaminhada, propondo, também, o encaminho de ofício ao Órgão de Contas dando notícia do quanto ora sugerido, bem como solicitando urgência na apreciação da consulta referida, juntando cópia da mesma no ofício, razão pela qual apresento minuta a seguir, a qual, juntamente com esta manifestação, submeto ao julgamento de Vossa Senhoria.
São Paulo, 19 de agosto de 2005.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Assessor Técnico Legislativo – Juri
OAB/SP 109.429
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