Parecer ACJ nº 296/04
Ref. Processo nº1027/2004
Ao Exmo. Sr. Presidente da CMSP
D.D. Vereador xxxxxxxx
Senhor Presidente,
Em atendimento ao despacho de V. Exa. de fls. exarado no Processo nº 1027/2004 cabe-me dizer que esta Advocacia e Consultoria Jurídica, Órgão de caráter permanente, incumbido legalmente de prestar assistência institucional ao Legislativo Paulistano em atividades privativas de advocacia pública, manifestou-se a propósito da questão ora em consideração, por intermédio do Parecer ACJ nº 318/03, no sentido do cômputo dos períodos de exercício em cargos integrantes da carreira correspondente ao cargo em que se deu a aposentadoria, bem assim em carreiras anteriores, nas hipóteses de transformação ou reclassificação do cargo e/ou carreira, ainda que antes do advento da Lei nº 9.296/81.
Não era de conhecimento da Advocacia desta Câmara, nem de ciência pública, a documentação que havia orientando o Vereador responsável pelo projeto de reforma administrativa desta Edilidade, quando foi produzido o Parecer AT.2 nº 318/03 sobre a “integração de servidores inativos ao novo sistema de cargos e salários introduzido pela Lei nº 13.637/2003”. Os dados que norteavam a referida reforma só foram juntados ao Processo nº 1027/04 pelo Vereador Cláudio Fonseca no dia 03 de setembro de 2004.
Assim, diante dos novos elementos constantes dos presentes autos, bem como das conclusões alcançadas pela Comissão de Revisão de Integração Funcional dos Servidores Efetivos (que foi assessorada por integrante desta ACJ), em seu Relatório Final, opino no sentido de que a aplicação das conclusões da Comissão independem de manifestação desta ACJ, não cabendo ela se posicionar sobre conteúdo de Relatório Final de Comissão instituída pela Presidência.
Cumpre que se diga, finalmente, em benefício do Parecer AT.2 nº 318/03, que o inciso II do §2º do art. 23 da “Lei da Reforma”, foi redigido com má técnica legislativa ou com base em informações não confirmadas. Se, como interpreta a Comissão, a lei faz expressa referência ao “tempo na carreira”, carreira instituída pela Lei nº 9296/81 é ela própria, a lei, e não seus intérpretes, que desconsiderou o período anterior, supondo que esse era inexistente. O resultado, possivelmente legal, mas injusto para com alguns servidores, foi que a redação da Lei nº 13.637/03, no controverso dispositivo, excluiu do cálculo para a contagem do período de exercício, com graves conseqüências, “eventuais períodos complementares, em carreira anteriores, caso tenha havido transformação ou reclassificação do cargo e/ou carreira”.
São Paulo, 16 de setembro de 2004
CAIO MARCELO DE CARVALHO GIANNINI
ADVOGADO CHEFE
Advocacia e Consultora Jurídica
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Lei nº 9.296/81