TID nº XXXXXXXXXXXXXXX
Parecer nº 295/2015.
Ref.: Memorando nº 44/2015.
Interessado: Secretaria de Infraestrutura – SGA.3.
Assunto: Veículos oficiais. Infrações de trânsito. Procedimento. Sugestões de SGA.3. Minuta de Ato. Resoluções do CONTRAN.
Senhora Procuradora Supervisora,
Cuida-se de Memorando proveniente da Secretaria de Infraestrutura – SGA.3, por meio do qual apresenta sugestão de minuta de Ato acerca de matéria relacionada a sua esfera de competência.
Solicita o Senhor Secretário Administrativo Adjunto que esta Procuradoria analise e se manifeste sobre a referida minuta. Nesse sentido, o expediente foi encaminhado a este Setor e para o Setor de Elaboração Legislativa, conforme r. despacho da Sra. Procuradora Legislativa Chefe.
Em reunião realizada na última quarta-feira com o Sr. Jacson Afonso Pimenta, Supervisor da Garagem e Frota, que também contou com a presença do Dr. Manoel A. Filho, I. Procurador do Setor de Elaboração Legislativa, restou esclarecido que o pleito, no momento, restringe-se à definição e à regulamentação do procedimento referente às infrações de trânsito (art. 4º da Minuta), sendo que os demais itens já encontram disciplina em outros Atos e Resoluções desta Casa.
Pelo que pude depreender, não obstante inexistir dúvida, por parte de SGA.3, quanto ao procedimento a ser seguido nas diversas situações que surgem no dia a dia, inexiste, até o momento, regramento sobre o assunto em Ato da Egrégia Mesa, do que decorre a dificuldade do Setor em fazer cumprir o procedimento previsto na legislação de trânsito nacional.
O tema não é novo. Esta Procuradoria já se manifestou em oportunidades anteriores, conforme Pareceres nºs. 263/2003 e 114/2014 (cópias inclusas).
Concluiu esta Procuradoria, após análise do Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei nº 9.503/1997) e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN (Resoluções nºs 404/2012 e 151/2003), que em se tratando de infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, a responsabilidade caberá ao condutor, não devendo a Câmara arcar com o valor das multas decorrentes de infrações cometidas por seus motoristas na direção de veículos de uso oficial, próprios ou alugados.
No tocante à relatada dificuldade, que por vezes ocorre, de obter a assinatura do motorista na Notificação de Autuação de Infração de Trânsito, cabe a SGA.31, conforme já recomendado por esta Procuradoria, providenciar o encaminhamento do Formulário de Identificação do Condutor Infrator, acompanhado da documentação exigida, na forma do art. 257 do CTB e da Resolução 404/2012, art.4º, § 1º, inciso I.
Note-se que a ausência de indicação do condutor infrator, no caso das pessoas jurídicas, privadas ou públicas, acarreta a imposição de multa adicional à pessoa jurídica, no caso em tela, Câmara Municipal de São Paulo, que, além da multa pela infração de trânsito passa a arcar também com multa por não haver identificado o condutor do veículo (art. 257, § 8º, do CTB e Resolução nº 151/2003), vez que a omissão da pessoa jurídica, além de descumprir dispositivo expresso do CTB, contribui para o aumento da impunidade, descaracterizando a finalidade primordial do Código de Trânsito Brasileiro, que é a de garantir ao cidadão o direito a um trânsito seguro.
Quanto à apontada exiguidade do prazo para encaminhamento à locadora dos veículos da documentação exigida para a defesa da autuação perante os órgãos de trânsito, observo que o contrato de locação de veículos vigente assim dispõe:
“2.1 Compete à Contratada, além das obrigações constantes do anexo I, do Edital.
(…)
2.1.17 Enviar de imediato à Contratante as multas de trânsito, que serão analisadas, ressarcidas quando for o caso e devolvidas à Contratada com a identificação do motorista responsável. O não cumprimento deste item por parte da Contratada que resultar na impossibilidade de impetração de recurso de multas implicará no não ressarcimento pela Contratante.”(sem grifos no original, cópia inclusa).
Assim, a Locadora deve enviar à Câmara a notificação da infração no mesmo instante, ou seja, assim que recebida (a Notificação é endereçada ao proprietário do veículo, no caso, a locadora contratada), para que esta Edilidade possa providenciar os documentos necessários dentro do prazo de 15 (quinze) dias a que se refere o art.3º da Resolução nº 404/2012.
Nesse sentido, parece-me que cabe a SGA.3, neste ponto, apenas repensar sua rotina administrativa e exigir da Contratada o cumprimento do contrato.
Renovo, ainda, a recomendação constante do Parecer 114/2014, da lavra do Ilustre Procurador Manuel A. Filho, no sentido da inclusão, no termo de responsabilidade, de que a recusa em assinar o termo de indicação ao órgão de trânsito implica descumprimento do dever funcional previsto no artigo 178, II, do Estatuto dos Funcionários municipais.
Do exposto, não vejo óbices legais aos termos da minuta ora apresentada, especificamente no que se refere ao seu art. 4º, de que trata a presente análise, restando ao Setor de Elaboração Legislativa o exame da melhor redação para atendimento do quanto solicitado por SGA.3.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 24 de agosto de 2015.
Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP 129/760
Contrato – prestação de serviços de natureza continuada – reajuste – possibilidade