Parecer nº 295/2010
Processo 593/2010
TID 6052712
Interessada: XXX
Assunto: Abono de permanência – Reconsideração do despacho de indeferimento publicado no DOC em 12/08/2010.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo solicitando a reconsideração do despacho, referente ao abono de permanência, publicado no DOC de 12/08/2010. Referido despacho indefere o pedido da servidora de percepção do abono por não ter restado cumprido o quanto previsto no artigo 2º, §§5º e 6º, da Emenda Constitucional 41/03.
Observo, contudo, existir uma outra hipótese de aposentadoria aos servidores não aventada no parecer nº 229/2010, prevista na EC 47/2005, e que não está prevista na Lei 13.973/05, por ser esta anterior à EC 47/2005, para aqueles que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998, como no caso da servidora. Esta hipótese exige 60 anos de idade, para os homens, e 55 anos de idade, para as mulheres, com a possibilidade de redução desse limite de idade para cada ano de contribuição que exceder os 35 anos (de contribuição), para os homens, e os 30 anos, para as mulheres. Exige, ainda, 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Esta é a hipótese em que se enquadra a servidora. O requerimento vem instruído com informação de SGA1 (fls. 15/16), segundo a qual a funcionária, na data de 19 de julho de 2010, contava com 54 anos de idade, 31 anos e 02 dias de efetivo exercício público, 31 anos e 02 dias na carreira e 06 anos, 08 meses e 23 dias no cargo, e 31 anos e 02 dias de contribuição para a Previdência.
Dessa maneira, enquadra-se a servidora na hipótese prevista pela Emenda Constitucional 47/2005, tendo restado preenchidos os requisitos previstos no artigo 3º para aposentadoria. Tem direito, desse modo, se optar por permanecer em atividade, e enquanto não lhe for concedida a aposentadoria, ao abono de permanência, a partir de 17/07/2010, data em que completou 31 anos de contribuição, e não a partir de 17 de agosto de 2010, conforme manifestação anterior.
Do exposto, manifesto-me pelo deferimento do pedido de reconsideração formulado pela servidora, por fazer ela jus à percepção do Abono de Permanência desde a data de 17 de julho de 2010, e não desde a data de 17 de agosto de 2010, devendo-lhe ser paga a diferença apurada no período.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 11 de novembro 2010.
Érica Corrêa Bartalini
PROCURADORA LEGISLATIVA
OAB/SP n° 257.354