Parecer n° 295/2007
Processo 549/2007
TID 1572558
Interessadas: XXX, XXXXX e XXXXXXXXXXXX
Assunto: Auxílio-Funeral – Requerimento em nome de viúva e pensionista de ex-funcionário falecido – Lei 10.828/90 – Negativa do IPREM – Questionamento da SGA 1
Sr. Procurador Supervisor:
O Subsecretário de Recursos Humanos/SGA 1 encaminha o processo identificado acima, para análise da inicial, bem como das informações contidas nos autos.
Nestes a pessoa interessada encaminha requerimento assinado no qual pede a concessão de auxílio-funeral.
Segundo as informações prestadas pela SGA 11, a pessoa falecida que teve as suas despesas de funeral custeadas pela requerente deste processo era cônjuge do ex-funcionário falecido XXXXXXXXX, não era ela mesma ex-funcionária da CMSP.
O artigo 125 do Estatuto dos Funcionários do Município – Lei 8.989/79, garante ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude de falecimento de funcionário ou inativo será concedida, à título de auxílio-funeral, importância correspondente a um mês dos respectivos vencimentos ou proventos.
A falecida não era funcionária nem aposentada da CMSP. Por esse motivo, não posso concordar com o requerido, por não se enquadrar na hipótese legal.
Por outro lado, o artigo 20 da Lei 10.828/90 determina ao IPREM o pagamento ao segurado ou pensionista, para o sepultamento de beneficiário ou pensionista, à titulo de auxílio-funeral, importância equivalente a duas vezes o menor padrão da escala de vencimentos do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura, vigente na data do óbito. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta que, se a pessoa que tiver feito o sepultamento não for segurado ou pensionista, o auxílio-funeral será pago a quem o comprovar que o fez, no mesmo valor dos gastos, limitados à quantia fixada neste artigo, isto é duas vezes o menor padrão da escala de vencimentos do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura, vigente na data do óbito.
Instado a se pronunciar sobre a concessão do benefício, o IPREM negou-se a conceder o benefício face à O.N. 01/2001. Trata-se da Orientação Normativa Nº 001, de 29 de maio de 2001, que foi revogada expressamente pela Orientação Normativa Nº 002, de 5 de setembro de 2002. Esta, por sua vez, veda a concessão de benefícios previdenciários diversos dos previstos no RGPS por regime próprio de previdência social. Transcrevo o artigo 22 da O.N. 02/2002:
“SEÇÃO X
DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DISTINTO DOS PREVISTOS NO RGPS
Art. 22 Salvo disposição em contrário da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, o regime próprio de previdência social não poderá conceder benefício distinto dos previstos pelo RGPS, ficando restrito aos seguintes:
I – quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) aposentadoria especial;
f) auxílio-doença;
g) salário-família; e
h) salário-maternidade.
II – quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
§ 1º São considerados benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social os mencionados no caput, independentemente da fonte de custeio.
§ 2º Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários, ressalvadas as aposentadorias previstas nas alíneas “c” a “e” do inciso I, que observarão as carências previstas nos arts. 36 a 38 e 40 a 42.
§ 3º O auxílio-reclusão somente será pago enquanto for mantida a filiação do servidor ao regime próprio de previdência social.”
Desse modo, o IPREM desobrigou-se de conceder o auxílio-funeral previsto no artigo 20 da Lei 10.828/90 por considerá-lo revogado pela O.N. Nº 001/2001 (ou O.N. Nº 002/2002).
Noto, por derradeiro, que o recibo das despesas que se busca indenizar não está em nome da requerente, XXXXX, como seria de se esperar, mas em nome de uma terceira pessoa, XXXXXXXXX.
Sendo assim, a requerente não faz jus ao benefício, de acordo com as leis vigentes sobre o assunto, e recomendo que o pedido seja indeferido, por falta de amparo legal.
Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 2 de agosto de 2007.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768
INDEXAÇÃO
Auxílio-Funeral
concessão de auxílio-funeral
Estatuto dos Funcionários do Município – Lei 8.989/79
Lei 10.828/90