Parecer n° 295/2003

AT.2 – Par. nº 295/03

Ref: Proc. nº 834/03
Interessado: Subdivisão de Controle e Liquidação da Despesa-Cont.7
Assunto: Prorrogação de contrato de locação de equipamento de
dosimetria; Pro Rad Consultores em Rádio Proteção Ltda.; possibilidade.

Sr. Assessor Chefe,

Consulta a MD Diretoria Geral da possibilidade de prorrogação de contrato de prestação de serviços, consistente na locação de dosímetros pessoais de radiação, usados nas dependências desta Casa, por um período de 12 (doze) meses, prazo original de vigência do contrato.

A hipótese é prevista contratualmente na cláusula IV.1, e encontra amparo legal no art. 25, inc.I, da Lei 8666/93, atualizadas pelas Leis Federais nºs 8.883/94 e 9.648/98.

Foram juntadas certidões negativa de débito com a previdência social e em relação ao FGTS, que comprovam sua regularidade (fls.86 e 87).

O Sr. Diretor de DT.8, às fls.83, indica a impossibilidade de determinar o prazo de prorrogação do contrato, em razão da instituição de nova estrutura da Casa, reafirmando a necessidade do controle enquanto da continuidade dos serviços de radiologia.

Com efeito, a recentemente aprovada Lei nº 13.638/03 criou nova estrutura administrativa no Legislativo Municipal, cuja implementação ficou a cargo de comissão nos termos do Ato nº 812/03, que instituiu a “COMISSÃO ESPECIAL PARA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, para cumprimento do disposto no art. 33, §§ 1º. e 2º., da Lei Municipal nº 13.637/03”.

Esse artigo, por seu turno, assim dispôs:

“Art. 33 – A implantação da estrutura administrativa da Secretaria Geral Parlamentar, Secretaria Geral Administrativa e das unidades de assessoria e apoio institucional da Mesa da Câmara, bem como da nova composição e custeio de pessoal dos Gabinetes dos Vereadores, Lideranças, 1ª. Secretaria e Presidência será realizada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta lei.”

Diante dos motivos esposados, é de se sugerir o encaminhamento dos presentes autos à Comissão Especial de estudo para implementação da nova estrutura, para que opine sobre a necessidade da contratação de dosímetros, acompanhando o presente minuta de Termo de Contrato, à guisa de sugestão.

De outro lado, é de se observar que, ultrapassado o prazo contratual, trata-se de hipótese de contratação direta, sendo dispensável a realização de certame em decorrência do valor de pequena monta.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.

São Paulo, 31 de outubro de 2003.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722

Indexação

Contrato
Locação
Prorrogação
Possibilidade