Parecer n° 294/2007

Parecer nº 294/2007
Ref.: Processo nº 1737/2001 (TID nº 1746797)
Interessado: XXXXXXX
Assunto: Requerimento da servidora objetivando optar pela percepção da GNA em substituição à GAL permanente.

Senhor Procurador Chefe,

Trata-se de requerimento da servidora acima nomeada comissionada nesta Câmara, objetivando optar pela percepção da GNA de nível superior, em substituição à GAL que tornou permanente nesta Casa, salientando o caráter precário da opção, a qual valeria apenas enquanto lhe for atribuída a referida Gratificação por Nível de Assessoria.
A servidora anexou a seu pedido cópia autêntica de seu diploma de graduação superior emitido pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras “Prof. José Augusto Vieira” que lhe outorgou o título de licenciatura em Pedagogia.
O processo veio a esta Procuradoria, suponho, para análise da possibilidade da servidora exercer a opção que pleiteia, tendo em vista o fato de já perceber GAL tornada permanente nesta Câmara.
A possibilidade de opção entre a percepção da GAL ou GG permanentes e a GNA instituída pela Lei no 13.637/03 já foi objeto de manifestação deste órgão, pelos Pareceres nºs 242/07 e 264/07, aos quais peço vênia para anexar a esta, onde se conclui pela possibilidade da opção pretendida.
Com relação ao valor da GNA a que faz jus a servidora cumpre-me alertar para o fato de que a redação do § 1º do art. 31 da Lei 13.637/03, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.381/07, estabelece que aos servidores comissionados poderá ser atribuída a GNA no valor equivalente a até 50% do valor inicial do vencimento básico relativo a cada uma das carreiras organizadas pelo referido diploma legal, em compatibilidade com o nível de escolaridade da função exercida pelo servidor afastado.
Dessa forma, embora a requerente haja anexado cópia do diploma de licenciatura em pedagogia, deve ser verificada pela unidade competente de SGA.1 qual o nível de escolaridade da função que vem sendo exercida pela servidora enquanto comissionada nesta Casa, a fim de que se possa fixar o nível que servirá de paradigma para a fixação da GNA pleiteada pela servidora.
Assim, acompanhando a conclusão alcançada naqueles Pareceres ora juntados, e com o alerta feito acima, esta a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 01 de agosto de 2007.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429