Parecer n° 294/2004

ACJ – Parecer nº 294/04

Ref.: Protocolos nºs. 031937 e 032119
Interessado: xxxxxxxxxxxx
Assunto: Pedido de informações acerca da existência de verbas de gabinete, fundamento jurídico e prestação de contas.
TIDS 167033 e 176901

Sr. Advogado Supervisor,

Trata-se de pedido de informações acerca de gratificação existente na Edilidade, especificamente quanto à legislação que disciplina a sua concessão (fundamento jurídico e prestação de contas).

Em seu artigo 5º, inciso XXXIII, a Constituição da República assegura a todos o direito de requerer e receber, dos órgãos públicos, informações de seu interesse particular, de interesse coletivo ou geral.

A Lei nº 11.946/95, que regulamenta tal dispositivo no âmbito do Município de São Paulo, assim dispõe:

“Art. 1º – Reputa-se interessado qualquer cidadão e qualquer entidade civil legalmente constituída, que declare e justifique a necessidade de acesso e conhecimento das informações e papéis acima referidos , para a defesa de interesse difuso, direito próprio ou coletivo e esclarecimento de situações de interesse pessoal.”

No caso em apreço, o peticionário apresenta como justificativa para o seu pedido o reconhecimento da legalidade das verbas concedidas e em hipótese contrária a eventual propositura de ação popular, nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República, que assim dispõe:

“qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”

Assim, é requisito para o ajuizamento da ação popular que o autor seja cidadão brasileiro, ou seja, que esteja no pleno exercício dos direitos políticos, o que se traduz na sua qualidade de eleitor.

O peticionário não faz prova da sua condição de eleitor e não apresenta instrumento de procuração com cópia autenticada.

Portanto, manifesto-me pelo não conhecimento do pedido, por ora, pois não comprovada sua condição de eleitor, requisito este necessário para a eventual propositura da ação popular, motivo que ensejou os presentes requerimentos.

Outrossim, sugiro o encaminhamento de correspondência ao peticionário informando as razões do não atendimento imediato do pedido, cuja minuta segue a título de sugestão, a fim de que o peticionário supra tais irregularidades mencionadas.

É minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 17 de setembro de 2004.

Breno Gandelman
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP n º 112.743

Indexação

Verba de gabinete
Prestação de contas
Gratificação
concessão