Parecer n° 293/2013

Parecer nº 293/2013
Ref.: Processo nº 1259/2012
TID XXXXXXXXXXXXX

Assunto: Pedido de Reconsideração – Empresa XXXXXXXXXXXXX – Ato jurídico perfeito – Impossibilidade – Continuidade do certame

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

O presente foi encaminhado para esta Procuradoria, tendo em vista o pedido formulado pela empresa XXXXXXXXXXXXX no bojo do processo que trata da aquisição de licenças da solução Licença de Software Microsoft

Em 20.05.2013 foi realizado o Pregão Presencial n.º 16/2013, no qual o objeto foi adjudicado à empresa XXXXXXXXXXXXX (fls. 245).Contudo, tendo em vista que a empresa vencedora possuía pendências no Cadin municipal, entendeu-se pela impossibilidade da contratação.

Deste modo, em obediência ao art. 3.º, inciso I, da Lei Municipal n.º 14.094/05, a celebração do ajuste não foi possível, pois constavam pendências no Cadastro Informativo Municipal – CADIN, razão pela qual a E. Mesa decidiu anular a Decisão de Comissão de Julgamento e Licitação da Ata de Reunião nº 161/2013 a fls. 243/244 e determinar o prosseguimento do certame ,com reabertura do certame (Decisão de Mesa Decisão n.º 1839/2013 (fls. 450), publicado no D.O.C.S.P. de 21/08/2013 (fls. 451).

Considerando a apresentação de recurso por parte da empresa XXXXXXXXXXXXX, o Sr. Secretário Geral Administrativo encaminhou o presente processo para avaliação jurídica (fls. 470).

No recurso supramencionado, a empresa afirma que em consulta ao CADIN no dia 28/08/2013 (fls. 468), não constam pendências e requer que a Decisão de Mesa que anulou a homologação seja reconsiderada, determinando-se a continuidade da contratação com a empresa XXXXXXXXXXXXX, com a correspondente assinatura do contrato administrativo.

O pedido formulado pela empresa XXXXXXXXXXXXX não pode ser acolhido, pois quando a E. Mesa decidiu anular a homologação do certame, esta ponderou os elementos coligidos aos autos os quais àquele tempo fulminavam a integridade do ato e o fez com fundamento no princípio da legalidade estrita que norteia a Administração Pública.

Com efeito, o art. 3.º, inciso I, da Lei Municipal n.º 14.094/05 não permite a celebração de contratos com empresas que contenham apontamentos no Cadastro Informativo Municipal – CADIN. A consulta ao CADIN é efetuada no momento da convocação para assinatura do ajuste, conforme constou de forma expressa e clara no Edital de Pregão, no subitem 12.1.1 (fls. 79).

Assim, s.m.j, a Decisão da E. Mesa constitui ato jurídico perfeito, ou seja, o ato fora praticado de acordo com as normas e condições ensejadas naquele momento que não é passível de qualquer revisão, haja vista que, no que toca aos efeitos da decisão judicial em face da Câmara Municipal de São Paulo – CMSP,a regularização do CADIN da empresa XXXXXXXXXXXXX se deu em momento posterior a eficácia da decisão em relação a esta Edilidade. Note-se que a Adjudicação da licitação se deu em de 21/05/2013 e o documento apresentado pela empresa data de 29/08/2013, portanto, decorridos mais de três meses depois da decisão.

Em face do tempo decorrido em relação à última pesquisa de mercado, e seguindo o procedimento anteriormente exarado no parecer nº 280/13 da lavra da D. Procuradora Conceição Faria da Silva, recomendo que se deva proceder nova pesquisa de mercado, até por se tratar de software, produto no qual a volatilidade dos preços é conhecida, devendo ser encaminhado ao órgão gestor e se assim for o seu entendimento, os presentes autos deverão ir para SGA.22 – Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores, para seu encaminhamento.

Diante das considerações acima, recomendo que o presente processo seja encaminhado à SGA para que submeta o pedido de reconsideração formulado pela empresa XXXXXXXXXXXXX às fls. 452 à E. Mesa para análise e deliberação, recomendando-se a manutenção das Decisões de Mesa anteriores e o prosseguimento do novo procedimento licitatório.

É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 23 de setembro de 2013.

Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP 260.308