Parecer n° 293/2006

ACJ Parecer nº 293/2006
Referência: Processo 864/2006
Protocolo CMSP n° 51.350/2006
TID 909067/911147
Interessado: Sônia Maria Luzzi
Assunto: Abono de Permanência – Requisitos da aposentadoria voluntária com proventos reduzidos – Emenda Constitucional 41/2003, artigo 2º – Lei 13.973/05, artigo 4º, e Decreto 46.860/05, artigo 13, § 2º.

Sra. Advogada Supervisora:

Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de abono de permanência, nos termos do art. 4º, da Lei nº 13.973/05.

Conforme já delineado nos Pareceres ACJ nºs 273/05 e 279/05, a posição desta ACJ é pela possibilidade da concessão do abono de permanência ao servidor nos mesmos casos em que ele completar as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das hipóteses previstas no art. 4º da Lei 13.973/05.

O requerimento vem instruído com informação do SGA 11, segundo o qual a funcionária tinha 47 anos de idade, e 28 anos completos de contribuição na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41 (31/12/2003). Hoje, quase 3 anos depois, idade e tempo de contribuição aumentaram, nos registros da servidora.

Assim, a servidora, de acordo com a informação que consta do processo, reúne as condições para se aposentar, com proventos reduzidos, calculados de acordo com o art. 2º da EC 41/2003, por contar com:
1º – ingresso no serviço público, ocupando cargo efetivo, antes de 16/12/1998, data da publicação da EC 20/1998;
2º – 48 anos de idade;
3º – cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se daria a aposentadoria;
4º trinta anos de contribuição, com o acréscimo imposto pela EC 41/2003, artigo 2º, III, b, pois completou esse tempo em 09 de agosto de 2006, segundo informação do SGA 11 (fl. 12).

Tem direito, desse modo, se optar por permanecer em atividade e enquanto não lhe for concedida a aposentadoria, ao abono de permanência, nos termos do § 5º, do artigo 2º, da EC 41/2003.

Esclareça-se que a aposentadoria prevista no artigo 2º da EC 41/2003 é a única já acessível à servidora. Para as outras formas de aposentadoria faltam-lhe idade ou tempo de contribuição ou ambos. Esta é uma forma de aposentadoria precoce em comparação com a aposentadoria das servidoras públicas civis na regra permanente do artigo 40 da Constituição Federal, a qual exige idade mínima – 55 anos – por isso mesmo, com proventos reduzidos.

O abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/05, art. 4º, parágrafo único).

Quanto à data de início efetivo do direito da funcionária ao abono de permanência, creio que ele é devido a partir de 09/08/2006, e não a partir da data do protocolo do requerimento, pois foi nessa data que a servidora implementou as condições para a sua aposentação. O Decreto 46.860/05 é explicito a respeito dessa hipótese:
“Art. 13. O abono de permanência constitui o reembolso ao servidor de valor equivalente ao da contribuição social instituída pela Lei nº 13.973, de 2005, devida a partir de 11 de agosto de 2005.
§ 1º O ente público a cujo quadro de pessoal pertença o servidor arcará com o pagamento do abono de permanência, a partir da data do requerimento.
§ 2º Na hipótese em que a implementação dos requisitos para a aposentadoria se der após a data do requerimento, o abono de permanência será devido a contar da data dessa implementação.”
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 16 de agosto de 2006.

Manoel José Anido Filho
ATS
OAB/SP n° 83.768

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