Parecer nº 292/2015
Processo nº 344/2015
TID XXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Análise sobre o questionamento SGA. 24 – liquidação de despesas, sobre a interpretação cláusulas contratuais do Termo de Contrato 36/2014.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente contrato foi encaminhado a esta Procuradoria pela Secretaria de Contabilidade Mat. Gestão a fls 45 para análise quanto à dúvida levantada por SGA.24 a fls. 1 e 2.,especificamente quanto à contradição havida na cláusula 9, entre os itens 9.5.2 que prevê: “ o prazo de pagamento será de até 30(trinta) dias, a contar da data da emissão de cada nota fiscal ou nota fiscal fatura”, e do item 9.8 prevê que “ o pagamento será creditado em conta corrente da CONTRATADA pela Tesouraria da Contratante até o décimo dia útil do fornecimento, …”.
Passa-se à análise.
Inicialmente, observa-se que a presente contratação é proveniente da ATA de R.P. nº 004/SEMPLA-COBES/2014.
O Sistema de Registro de Preços – SRP consiste no procedimento destinado a atender a situações nas quais a Administração Pública revele necessidade contínua em relação a determinados bens ou serviços a serem adquiridos em contratação realizada a posteriori. Consoante a definição normativa prevista inicialmente no Decreto Federal nº 3.931/2001 atualizado pelo Decreto Federal nº 7.892/2013, o SRP consiste no conjunto de procedimentos, mediante licitação, para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, destinado a contratações futuras.
O mesmo decreto mencionado possibilitou a extensão da utilização da Ata de Registro de Preços de determinado órgão ou entidade por outro que não tenha participado do Sistema de Registro de Preços, criando, assim, a figura do “carona”. A adesão à Ata de Registro de Preços, por sua vez, é tida como um o ato, por meio do qual um órgão ou entidade da Administração Pública adere à ata elaborada mediante licitação promovida por outro órgão, valendo-se dela como sua fosse.
Posto isso, importa verificar, em cada caso concreto, a implementação das condicionantes estabelecidas na normativa aplicável à adesão à ARP, consoante a observância dos seguintes requisitos:
a) interesse do órgão não participante (carona) em utilizar Ata de Registro de Preço realizada por outra entidade;
b) avaliação interna do órgão não participante (carona) de que os preços e condições do SRP são efetivamente vantajosos, justificando sua conduta;
c) consulta prévia e concordância do órgão realizador da Ata de Registro de Preços;
d) concordância do fornecedor da contratação pretendida pelo carona, desde que não prejudique os compromissos anteriormente assumidos;
e) devem ser mantidas as mesmas condições contratuais do registro, ressalvadas eventuais peculiaridades necessárias do órgão “carona”.
É exatamente este último ponto que possui relação com o que será tratado no presente caso. Isto porque, ao aderir a ATA de RP de SEMPLA, fez-se necessário a adequação de certos itens constantes da Minuta de Contrato – Anexo III – do Edital da ATA de Registro Preços nº004/SEMPLA para peculiaridades desta Edilidade.
Contudo, nesta adequação realizada pela CMSP, foram acrescidas algumas cláusulas padrão que de certa forma entraram em conflito com outras cláusulas da minuta de contrato constante do Edital, conforme consulta ao P.A nº 590/14, que tratou da contratação originária . Assim, para solucionar este conflito ocorrido entre estas cláusulas, apontado por SGA.24 (fls.01), a cláusula que constava originalmente da minuta do contrato presente no Edital que originou a Ata deverá prevalecer em detrimento da alteração para atender a praxe desta administração.
Isto porque, o edital, pelo fato da presente contratação ser proveniente de uma adesão à ata, deve atender à diretriz da vinculação ao instrumento. A priori, permissa venia, transcrevo a exegese do art. 3º da Lei 8.666/93, in verbis:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.(Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (grifei)
Pois bem, é perceptível que o Legislador entendeu ser de bom alvitre estipular parâmetros que devam imperativamente ser obedecidos no ato licitatório, regulando a discricionariedade da Administração Pública, lato sensu, neste ínterim.
No caso, o item 9.5 do contrato está igual ao item 6.5 da ATA de RP nº04/SEMPLA, e por isso deverá prevalecer. Assim sendo, o item 9.8, incluindo a retificação da Unidade Gestora, que deverá ser passada para CTI.4, uma vez que é objeto eminentemente técnico, deverá passar a vigorar com a seguinte redação:
“O pagamento será creditado em conta corrente da CONTRATADA pela Tesouraria da CONTRATANTE, até o trigésimo dia a contar da emissão de cada Nota fiscal ou documento equivalente previsto na legislação fiscal, mediante requerimento protocolado junto a SGA. 6- Unidade Administrativa de Protocolo, localizada no Viaduto Jacareí, nº 100, 1º Subsolo, Bela Vista, nesta Capital, dirigido ao Senhor Secretário Geral Administrativo e aos cuidados do Senhor Supervisor de CTI.4 Equipe de Telecomunicação”.
Em relação ao item 10.1 da Cláusula Décima do Contrato, assiste razão à Sra. Supervisora de SGA. 22 (fl.45), uma vez que houve a expressa previsão editalícia para a atualização monetária com base no IPC-FIPE, além disso, conforme muito bem ressaltado pela Sra. Supervisora, o referido índice foi adotado como parâmetro de atualização monetária para os contratos desta Edilidade pelo Ato da Mesa da Câmara nº 1307/2015.
Assim, recomendo que o presente processo seja devolvido à SGA. 22 para que envie ofício à Contratada para ciência e manifestação de concordância com a alteração oriunda desta consulta, qual seja, a nova redação a ser dada ao item 9.8 da Cláusula Nona do TC nº 36/14, conforme explicitada acima.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.
São Paulo, 20 de agosto de 2015.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP 260.308
Análise sobre o questionamento SGA. 24 – liquidação de despesas, sobre a interpretação cláusulas contratuais do Termo de Contrato 36/2014.