Parecer n° 292/2008
TID nº 3054792
Processo nº 1104/2008
Interessado XXX
Assunto: Requerimento de Revisão da Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de consulta acerca da possibilidade de revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade recebido pelo servidor XXX, ocupante do cargo de Consultor Técnico Legislativo – Medi, sob o registro funcional nº XXXX.
O respectivo requerimento encontra-se acostado às folhas 01 dos autos e tem por fundamento a nova redação conferida, pela Resolução nº 148/2008, publicada no Diário da Justiça de 07 de julho de 2008 e republicada no Diário da Justiça dos dias 08, 09 e 10 de julho de 2008, à Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho.
Segundo a redação anterior, o percentual do adicional de insalubridade tinha como base de cálculo o salário mínimo previsto no artigo 76 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ocorre que, com a publicação da Súmula Vinculante nº 04, do Supremo Tribunal Federal, em 09 de maio de 2008, ficou expresso que o texto anterior da Súmula nº 228 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois a primeira estabelece que, excetuados os casos previstos na própria Lei Maior, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Em razão disto, a nova redação da Súmula nº 228 é a de que “a partir de 09 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”.
Todavia, em 15 de julho de 2008, o Supremo Tribunal Federal, no bojo da Reclamação nº 6266, proposta pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, concedeu liminar para suspender a aplicação da Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.
Nesse sentido, o Ministro Gilmar Mendes assim se manifestou na ocasião da concessão da liminar:
“Com efeito, no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante nº 4 (RE 565.714/STF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.04.2008 – Informativo nº 510/STF) esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva.
Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante nº 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade.
Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a Súmula nº 228 /TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa”.
Ademais, resta ressaltar que, no âmbito desta Edilidade, a matéria foi regulamentada pelo Ato nº 1008/07, cujo artigo 2º preceitua que o adicional de insalubridade será calculado de acordo com a sua classificação nos graus máximo, médio ou mínimo e terá como base de cálculo o padrão de vencimento de referência QPL – 1.
Desta forma, tendo em vista a suspensão da aplicabilidade da Súmula nº 228 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a regulamentação específica da matéria no âmbito desta Câmara Municipal, opino pelo indeferimento do pedido do requerente, para que continue recebendo adicional de insalubridade calculado sobre o padrão QPL – 1.
Em seguida, encaminhem-se os autos à deliberação da Secretaria Geral Administrativa – SGA.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 15 de setembro de 2008.
Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806