Parecer nº 291 /2016
Proc. Ref.:848/2016
TID nº xxxxxxxxxxx
Assunto: Análise sobre a necessidade da apresentação da CRF no momento da contratação da empresa.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria por SGA para análise jurídica sobre o questionamento realizado por SGA.4 às fls. 157, sobre o não atendimento ao art. 29, inc. IV da Lei Federal nº 8.666/93, por parte da empresa xxxxxxxxxxxxxxx, quanto ao cadastramento na Caixa Econômica Federal para obtenção da Certidão de Regularidade do FGTS.
É importante verificar que o artigo 29 do referido diploma legal, trata da documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista e, especificamente no inciso IV, disciplina a necessidade de prova quanto à regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devendo o licitante demonstrar sua situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
Para tanto, observa-se que a Certidão de Regularidade do FGTS – CRF, é o único documento que comprova a regularidade do empregador perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, sendo emitida exclusivamente pela CEF, assim justificando a inscrição perante esta instituição.
Além disso, a Lei Federal nº 8.036/90 regulamenta as hipóteses às quais são exigidas a referida certidão:
“…
Art. 27 A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, é obrigatória nas seguintes situações:
a) habilitação e licitação promovida por órgão da administração federal, estadual e municipal, direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União, estado e município.
(omissis)”.
Apesar da norma se referir a habilitação e licitação, o entendimento é que para qualquer tipo de contratação realizada pela Administração, quer seja direta ou por meio de licitação, faz-se necessária a apresentação da referida certidão para comprovação da regularidade quanto aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Não obstante, verifica-se que a empresa Alpha informou que não é cadastrada perante a Caixa, alegando como motivo o fato de que não possui funcionários registrados nos seus quadros de serviço.
Contudo, mesmo na hipótese de não existência de funcionários, o empregador que não possui empregados com direito ao recolhimento do FGTS deve realizar os seguintes procedimentos para conferir a sua regularidade legal, conforme apresentado no site “www.sifge.caixa.gov.br”:
“1-Para competências até dezembro 1998 inclusive, deve apresentar declaração de inexistência de empregados, informando o período para o qual não havia empregados que fizessem jus ao recolhimento do FGTS ou que não havia empregados contratados”.
“2-Para competências a partir de janeiro 1999 devem ser apresentados os relatórios Declaração de Ausência de Fato Gerador para Recolhimento de FGTS, sem movimento, gerado por meio do SEFIP, código 115, para ausência de fato gerador de FGTS e INSS, ou o relatório Resumo das informações à Previdência Social constantes do arquivo SEFIP, por competência, para a comunicação de ausência de fato gerador de FGTS, com presença de INSS – categorias 11 a 16, código 115, Modalidade 1; os relatórios devem vir acompanhados do Protocolo de transmissão via Conectividade Social”.
Conclusão
Diante do exposto, conclui-se pela impossibilidade de contratação de empresas que não estejam cadastradas junto à Caixa Econômica Federal, e que não possuam a CRF, tendo em vista que se trata de obrigação decorrente de lei, não havendo escusas, inclusive, para empresas que não possuam funcionários registrados, devendo esta apresentação da certidão ser realizada no momento da licitação ou da contratação direta.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa. junto.
São Paulo, 15 de agosto de 2016.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP 260.308