Parecer nº 291/07
Referência: Processo nº 1198/2006.
Interessado: Equipe de Liquidação de Despesas – SGA-24.
Assunto: Prestação de serviços na área televisiva para operar, produzir e exibir a programação da TV Câmara SP. Proposta de aumento da carga horária de exibição. Acréscimo quantitativo superior ao limite permitido em lei para aditamento contratual. Necessidade de nova contratação. XXX. Lei nº 8.666/93, art. 24, XIII. Hipótese de dispensabilidade de licitação.
Sr. Procurador Legislativo Chefe
Conforme fls. 137-verso, o presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria da CMSP “para análise, manifestação, e elaboração de minuta de novo contrato, em face das informações constantes de fls. 83/92 e 134, para posterior submissão à apreciação pela E. Mesa”.
Conforme bem sumariado à fl. 134, trata-se de solicitação de aumento da carga horária de exibição da programação da TV Câmara São Paulo, entendendo o Sr. Diretor Executivo da mesma “que o horário de exibição das duas emissoras” que atualmente compartilham o canal legislativo municipal/estadual previsto no art. 23, I, “b” da Lei nº 8.977, de 06/01/1995 (a TV Câmara São Paulo e a TV da Assembléia Legislativa de SP-ALESP) “deve ser o mesmo”.
Figura nos autos a constatação de que o acréscimo pretendido supera o limite de 25% disposto no artigo 65 da Lei nº 8.666/93, relativamente ao Termo de Contrato nº 09/2006 e seu 1º Termo de Aditamento, celebrado entre esta Edilidade e a XXX– razão de ter sido solicitada a elaboração de minuta de novo contrato, para posterior apreciação pela E. Mesa.
Quanto à possibilidade jurídica de contratação direta da XXX, por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, XIII da Lei nº 8.666/93, peço vênia ao acompanhar as manifestações favoráveis constantes dos Pareceres ACJ nºs. 19/2005 e 15/2006, lavrados respectivamente pelas ilustres colegas Procuradoras Legislativas, Maria Helena Pessoa Pimentel e Maria Cecília Mangini de Oliveira (cópias inclusas), para concluir sucintamente que também na oportunidade ora em tela mostra-se presente a referida possibilidade, ao elevado critério da Egrégia Mesa.
Outrossim, há de atentar-se para o cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93.
A propósito, encontram-se nos autos a justificativa de preço (cf. Mapa de Preços de fls. 128, onde consta que a Fundação apresentou o menor preço) e a reserva orçamentária (fls. 135/136).
Quanto às justificativas fáticas para a nova celebração contratual, parece oportuno ser observado não constar dos autos que já tenham sido promovidos entendimentos com a Direção da TV da Assembléia Legislativa de São Paulo, no tocante à pretendida alteração na distribuição da carga horária de utilização do canal de TV a Cabo compartilhado por este Legislativo Municipal e pelo Legislativo do Estado. Em que pese concordar com a possibilidade jurídica das alterações propostas, por outro lado parece-me de todo recomendável que sejam promovidos tais entendimentos, previamente à assinatura do novo contrato com tais modificações.
Outrossim, foi verificada a regularidade da Fundação Padre Anchieta em relação ao FGTS (fls. 130, validade até 08/08/2007), ao INSS (certidão inclusa, validade até 28/01/2008), e Tributos Mobiliários do Município (fls. 131/132, validade até 26/10/2007).
A minuta do novo ajuste foi submetida ao exame do setor interessado (TV Câmara São Paulo), onde foi lançada concordância com seus termos (cf. fls. 138 e 141), seguindo assim, à guisa de sugestão, com as considerações anteriores, para a superior apreciação de V.Sa.
É o parecer, s.m.j., que elevo à consideração de V.Sa.
São Paulo, 02 de agosto de 2007.
Sebastião Rocha
OAB/SP nº 138.572
Procurador Legislativo Supervisor
Setor de Contratos e Licitações da Procuradoria da CMSP