Parecer n° 291/2005

Parecer ACJ n 291/2005
Ref.: Pas ns 246/1998; 761/2003; 799/2003; 1072/2003 1120/2003; 1163/2003;1512/2003 e 1513/2003.
Interessado: SGA.11 e servidores autores dos requerimentos constantes do Pas acima referidos.
Assunto: Requerimentos consubstanciando pedidos de pagamentos de férias não gozadas em pecúnia, protocolizados e deferidos anteriormente à Decisão da Mesa Diretora de 11/12/2003, que prestigiou o cálculo do TCM sobre o pagamento dessa indenização — Questionamento acerca da aplicabilidade ou não dos cálculos determinados pelo Órgão de Contas a esses processos, ante o aspecto temporal apontado.

Sra. Supervisora,

Trata-se de oito processos que versam sobre o mesmo tema, consistente em questionamento formulado por SGA.11 acerca da aplicabilidade ou não, com relação aos processos acima elencados, do cálculo determinado pelo E.Tribunal de Contas deste Município sobre o pagamento em pecúnia de férias não gozadas.

Todos os processos referenciados consubstanciam pedidos de pagamento indenizatório de férias não usufruídas, cujas protocolizações e deferimentos se deram em data anterior à da edição da Decisão da Mesa Diretora publicada no DOM/SP de 02 de dezembro de 2004, que estabelece, in veris:

“Pagamento de indenização de férias
Proc. 714/04
À vista dos elementos constantes do presente expediente, a MESA DIRETORA AUTORIZA o pagamento em pecúnia dos pedidos de indenização de férias protocolizados entre a Decisão de Mesa publicada no DOM de 11/12/03, que prestigiou o cálculo do TCM sobre o pagamento das férias, e a data da publicação do Ato n 860/04 (11/11/04).”

Mais ainda, os pedidos constantes dos processos objeto desta manifestação tiveram seu deferimento dado anteriormente à própria data da Decisão de Mesa referida na acima reproduzida, ou seja, 11 de dezembro de 2003. Essa decisão de dezembro de 2003 determinou o pagamento dos pedidos de indenização de férias nos processos que contemplavam despesas de exercícios anteriores, de acordo com as conclusões e os cálculos feitos pelo C.TCM.

Diante desses fatos, SGA.11, em síntese, provoca o posicionamento desta ACJ a respeito do acerto da aplicação daquela citada decisão de Mesa aos presentes processos, tendo em vista o aspecto temporal apontado, uma vez que quando do deferimento dos pedidos a matéria era regida pelo Ato n 515/94, e não pelo Ato n 860/04, bem como não foi atingida pela citada Decisão de 02/12/04.

O tema de fundo — forma de cálculo para pagamento em pecúnia das férias não gozadas — tem gerado inúmeros pedidos de servidores inconformados com a nova sistemática para a indenização das férias não usufruídas, assim como dúvidas como as expressas nos presentes processos, ligadas à temporalidade da aplicação dos novos cálculos determinados pelo Órgão de Contas.

Primeiramente, devo frisar que o posicionamento desta ACJ acerca da forma de cálculo esposada pelo Tribunal de Contas já foi amplamente exposto em outras oportunidades, tal como se pode constatar na leitura do Parecer ACJ n 078/2004, de minha lavra.

Vale lembrar que nessa manifestação procurei deixar claro meu desacordo com a forma de cálculo definida pelo Tribunal de Contas, a qual, a final, foi a adotada pela Mesa Diretora desta Casa.

Dessa forma, não cabe mais a esta ACJ discutir a validade da sistemática determinada pelo Órgão de Contas, razão pela qual deixo de tecer outros comentários sobre o tema, restringindo-me a apreciar a questão colocada nos processos acima elencados, qual seja, a da pertinência da aplicação do cálculo determinado pelo TCM aos pedidos deferidos anteriormente à adoção pela Mesa Diretora da fórmula do Tribunal.

Em primeiro lugar cabe frisar que a Mesa adotou a sistemática defendida pelo TCM sempre com relação a casos concretos. Ou seja, a E.Mesa determinou, inicialmente, com a decisão de 11/12/03, que os processos de DEA fossem saldados com base no entendimento do Tribunal. De outro lado, na decisão de 02/12/04, a Mesa determinou a aplicação da mesma sistemática para os pedidos de indenização de férias protocolizados entre a Decisão de Mesa publicada no DOM de 11/12/03 e a data da publicação do Ato n 860/04, que se deu em 11/11/04.

Assim sendo, a Mesa Diretora decidiu sempre com respeito ao caso concreto, até a edição do referido Ato n 860/04, quando a matéria passou a ser regulada de maneira permanente a partir da data de sua publicação.

Quero com isso frisar que não houve, por parte da Mesa Diretora, a edição de uma decisão que declarasse a nulidade da sistemática anteriormente adotada e a adoção concomitante da forma de cálculo definida pelo TCM.

Com isso, os processos com pedidos de pagamento de indenização de férias não atingidos por essas deliberações de dezembro de 2003 e novembro de 2004, ficaram em uma “zona cinzenta”, uma vez que sujeitos à legislação vigente ao tempo em que deferidos, mas que ao mesmo tempo não deveriam ter essa solução, já que tal atitude feriria francamente a isonomia de tratamento entre pessoas em iguais situações.

Com efeito, entender neste momento que os pedidos não atingidos pelas referidas decisões de Mesa e anteriores à edição do Ato 860/04 deveriam ser pagos com observância da legislação anterior seria promover profunda ofensa ao princípio da isonomia, além de prestigiar solução que atenta contra o entendimento do TCM, que determinou nova orientação sobre o tema, inclusive conferindo efeito retroativo ao novo entendimento, muito embora tratar-se de situação, ao que parece, de mera mudança de interpretação.

Assim, encontramo-nos perante uma situação cuja solução deve ser, segundo penso, objeto de decisão pela Mesa Diretora, a fim de que o Colegiado delibere sobre a questão, emitindo decisão que determine qual a legislação deve ser observada para o pagamento dos pedidos de indenização de férias não alcançados pelas decisões anteriormente exaradas, quais sejam, aqueles anteriores a 11/12/03 não indicados expressamente na decisão da Mesa da mesma data.

Julgo ser esse o único caminho possível a fim de que a matéria seja regulada inteiramente, preenchendo as lacunas deixadas pela Mesa anterior.

Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de que os processos sejam encaminhados à Mesa Diretora para sua apreciação e emissão de decisão com conteúdo genérico o suficiente para compreender todas as situações fáticas.

É a minha manifestação, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 19 de agosto de 2005.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Assessor Técnico Legislativo – Juri
OAB/SP 109.429

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