Parecer n.º 290/2010
Ref.: TID n.º 6685083
Assunto: Gratificação de assiduidade – XXXXXXXXXXXXX – Considerações
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
A Sra. Secretária Administrativa Adjunta encaminha o presente expediente para avaliação do cabimento de alguma providência por parte da Edilidade, no âmbito de sua competência, no que se refere ao noticiado pela Sra. Supervisora da SGA.24 no Memo. SGA.24 nº 305/2010.
De acordo com a Sra. Supervisora da SGA.24 a empresa XXXXXXXXXXXX instituiu verbalmente uma gratificação, a qual deu o nome de PPR, no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, a ser concedida aos funcionários que trabalharem o mês completo, sem atrasos e sem ausências de qualquer natureza, justificadas ou não.
Considerando que a empresa XXXXXXXXXXXXXX presta serviços de manutenção e conservação predial com fornecimento de mão-de-obra terceirizada, a Sra. Supervisora da SGA.24 observa a possibilidade de eventual lide trabalhista que “pode gerar dissabores a esta Edilidade” e questiona sobre a pertinência de solicitar à empresa que normatize essa gratificação.
Do ponto de vista da Teoria dos Contratos Administrativos, tenho a observar que a Câmara não pode se imiscuir na autonomia da empresa quanto à gerência de seus funcionários. Conforme se depreende da informação da Sra. Supervisora da SGA.24, a empresa teria instituído a gratificação supramencionada, que em suma, parece constituir uma gratificação de assiduidade, para melhor atender ao estipulado no contrato firmado com esta Edilidade, dada a dificuldade de reposição de funcionários faltosos, o que implica em aplicação de penalidades contratuais.
Dessa forma, o fato da gratificação ter sido ajustada verbalmente entre a empresa e seus funcionários, em nada altera a relação contratual mantida pela empresa com a Câmara e esta, a meu ver, não pode compelir a empresa a firmar ajuste escrito com seus empregados, pois se trata de questão que foge da competência desta Edilidade.
O dever de fiscalizar o contrato de trabalho por parte da tomadora dos serviços, no caso, a Câmara, limitar-se-ia, a princípio, em verificar se a empresa observa, efetivamente, a freqüência do seu empregado para a concessão da gratificação, sob pena de, não o fazendo, dar azo a eventuais questionamentos e demandas acerca da bonificação em tela, podendo nesse caso desencadear efeitos a esta Edilidade.
Contudo, analisando arestos do E. Tribunal Superior do Trabalho verifica-se que este tem reconhecido que a gratificação de assiduidade paga com habitualidade no decorrer de todo contrato de trabalho evidencia a natureza salarial dessa parcela, incorporando-se de forma definitiva na remuneração do empregado para todos os efeitos legais, inclusive para efeitos de recolhimento de contribuição ao FGTS e ao INSS (a respeito vide Acórdão no Processo nº TST-RR-1.653/2002-094-15-00.5, publicado em 24.06.2009).
Nesse caso, parece-me que o dever da Câmara amplia-se para além de verificar se a empresa observa, efetivamente, a frequência do seu empregado para a concessão da gratificação, verificar também se a gratificação vem se tornando habitual no decorrer do contrato de trabalho em relação a determinados empregados, bem como se nesses casos, a empresa vem efetuando os recolhimentos tributários respectivos (INSS, FGTS etc.).
Essas são as breves considerações sobre o tema no que se refere à relação contratual firmada entre a Câmara e a empresa XXXXXXXXXXXXX.
A fim de melhor elucidar a questão, parece-me oportuna a manifestação do Setor Judicial desta Procuradoria que, por atuar nas lides trabalhistas da espécie, poderá melhor avaliar os reflexos dessa gratificação, bem como se existe alguma providência adicional a ser tomada pela Câmara nessa seara.
É o parecer, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 16 de novembro de 2010.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 209.170