Parecer nº 287/2016
TID xxxxxxxxxxx
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Questionamento acerca da possibilidade de cobertura do Programa “Sala de Visitas” pela TV Câmara.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Em atenção ao Memorando Circular nº 003/GAB. PRES/2016, de 11 de julho de 2016, indaga o nobre Vereador xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx sobre a possibilidade de veiculação do Programa “Sala de Visitas” pela TV Câmara haja vista as limitações decorrentes da lei eleitoral.
Segundo noticia o memorando que nos foi encaminhado à análise, referido Programa acontecerá no dia 15 de agosto, às 11:00 horas, terá como tema a educação pública municipal e contará com a participação do Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxx – Presidente do Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público Municipal – SINESP e do próprio Vereador xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
Saliente-se que o memo nº 82/2016 do 53º GV não apresenta maiores esclarecimentos de como se dará a participação do Vereador que o subscreve.
Esse é um breve relato dos fatos. Passamos a nos manifestar em tese.
Inicialmente cumpre observar que a legislação eleitoral traz em seu bojo a vedação de condutas que possam macular a lisura e a isonomia do pleito eleitoral.
Desta forma, desde que resguardadas as cautelas devidas, bem como efetuadas as adequações necessárias quanto a forma dos programas em razão das restrições do período eleitoral, como já salientado em pareceres anteriores e segundo orientação já passada à própria TV Câmara, em princípio não há óbice ao seu funcionamento dentro da sua grade normal já estabelecida.
A divulgação das sessões e dos trabalhos dos parlamentares pela TV Câmara é prevista pela Lei Federal nº 12.485/2011 nos seguintes termos:
Art. 32. A prestadora do serviço de acesso condicionado, em sua área de prestação, independentemente de tecnologia de distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os pacotes ofertados, canais de programação de distribuição obrigatória para as seguintes destinações:
…
X – um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores localizadas nos Municípios da área de prestação do serviço e a Assembleia Legislativa do respectivo Estado ou para uso da Câmara Legislativa do Distrito Federal, destinado para a divulgação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;
(destacamos).
A Lei eleitoral (Lei nº 9504/97) também permite a divulgação dos trabalhos parlamentares, desde que não haja propaganda eleitoral antecipada:
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015):
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IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).
No entanto, não obstante a divulgação das sessões e dos trabalhos dos parlamentares esteja prevista no art. 32, inciso X da Lei Federal nº 12.485/2011, a veiculação de programas da TV Câmara devem guardar as devidas cautelas para não incidir nas vedações contidas no art. 45 da Lei Federal nº 9.504/97, aplicável às televisões legislativas por força do art. 57 dessa mesma lei, que estabelecem, in verbis:
Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:
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III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
…
§ 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. Grifei e negritei.
Art. 57. As disposições desta Lei aplicam-se às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais.
Importante notar que a vedação contida no § 1º do art. 45 de proibir expressamente, a partir de 30 de junho, a transmissão de programa apresentado ou comentado por pré-candidato, tem por objetivo a garantia de tratamento isonômico aos candidatos, buscando afastar a exposição demasiada de uns em detrimento de outros.
Nesse aspecto, reitero os termos do Parecer nº 206/16 (anexo) que recomendou a restrição da participação dos Srs. Vereadores na condição de palestrantes a partir do dia 30 de junho em razão da grande visibilidade que tal conduta acarreta, sobretudo tendo-se em mente a vedação contida no inciso IV do citado art. 45 que proíbe as emissoras de rádio e televisão de dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.
Recomendo ainda cautela quanto à participação de Vereadores em programas televisivos diante da vedação expressa contida no § 1º do art. 45 supracitado.
Ante o exposto e reiterando-se os termos dos pareceres nºs 206/16 e 241/16, em anexo, as cautelas a serem adotadas na divulgação do referido programa pela TV Câmara podem ser assim resumidas:
i) a participação de Vereadores na programação da TV Câmara deverá ser decorrência de sua condição de Vereador e não motivada pela sua condição de candidato;
ii) somente se limitará o direito de informação e de manifestação inserta na programação das emissoras de rádio e televisão quando se verificar efetivo comprometimento da regularidade da disputa eleitoral;
iii) na divulgação dos trabalhos legislativos, é vedado conferir tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação, evitando-se a exposição demasiada de uns em detrimento de outros;
iv) é vedada a transmissão de programas apresentados ou comentados por pré-candidatos.
Ante o exposto, manifesto-me pela possibilidade de cobertura do evento pretendido pela TV Câmara, desde que observadas as premissas estabelecidas neste Parecer, alertando-se acerca da proibição legal da utilização desse evento para a realização de propaganda eleitoral, bem como da participação do Vereador como apresentador ou comentarista, nos termos do § 1º do art. 45 da Lei Federal nº 9.504/97.
Essa a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 11 de agosto de 2016.
Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa
OAB/SP 129.078