Parecer n° 287/2015

PARECER 287/2015
TID XXXXXXXXXXXXXXX
REF. Protocolo Geral nº 224559
INTERESSADO xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
ASSUNTO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CRÉDITO CONSIGNADO. PRETENSÃO À CESSAÇÃO DE DESCONTOS. DESACOLHIMENTO.
1 – O pedido de reconsideração preenche as condições para o seu conhecimento.
2 – A relação jurídica obrigacional vincula apenas as partes do contrato de empréstimo. A autorização de descontos na folha de pagamento do requerente integra o contrato e vincula as partes, razão pela qual não deve a Edilidade suspendê-los ou cessá-los sem que haja expressa e formal autorização da instituição consignatária, sob pena de ser responsabilizada solidariamente pelo débito.
3 – A existência de processo judicial de execução de título executivo extrajudicial não altera o dever da empregadora de realizar os descontos em folha de pagamento, a não ser que haja ordem judicial para tanto, proferida no bojo deste processo ou de outra ação autônoma de impugnação.
4 – Sugestão de conhecimento do pedido de consideração para indeferi-lo.

Sr.ª Procuradora Legislativa Supervisora,

1. Cuida-se de pedido de reconsideração interposto contra decisão do Sr. Secretário Geral Administrativo que acolheu a manifestação desta Procuradoria Legislativa para indeferir a pretensão administrativa formulada pelo requerente. A mencionada decisão foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 04/07/2015, página 136, e dela teve ciência o interessado em 20/07/2015.
2. Do relatório contido no Parecer nº 196/2015, de autoria do douto Procurador Legislativo Luiz Eduardo de Siqueira S. Thiago, acresço que o pedido em análise foi protocolado e recebido na Secretaria Geral Administrativa em 03/08/2015. Ato contínuo, o expediente foi encaminhado ao Sr. Secretário de Recursos Humanos, por ele remetido à Procuradoria desta Câmara Municipal em 05/08/2015, tendo sido, após, dirigido a este Setor Jurídico-Administrativo e a mim distribuído para elaboração de parecer jurídico em 06/08/2015.
3. Reitera o requerente em seu pedido de reconsideração o fundamento de que o débito referente ao empréstimo consignado, acordado com o Banco Santander, não fora quitado porque a gerente da agência da Caixa Econômica Federal – CEF na qual tomou outro empréstimo consignado não repassou ao primeiro banco o valor de R$ 30.244,40 (trinta mil, duzentos e quarenta e quatro reais), permanecendo o valor depositado em conta corrente. Aponta também a existência de ação de execução de título extrajudicial, autuada como processo n. 0002354-84.2015.403.6100, ajuizado pela CEF na Justiça Federal da 3ª Região. Pede, por fim, a reconsideração da decisão para que sejam suspensos os descontos referentes ao empréstimo consignado tomados com a CEF.
É o relatório do essencial. Passo a opinar.
4. O pedido de reconsideração em análise atende aos requisitos contidos nos artigos 176 ,inciso II, e 177 da Lei n. 8.989/79, já que dirigido à autoridade que proferiu a decisão guerreada em petição protocolada dentro do prazo de sessenta dias, além trazer argumento novo. Logo, deve o pedido ser conhecido.
5. Nada há a reparar na peça opinativa adrede lançada, razão pela qual a decisão proferida pela autoridade recorrida deve ser mantida. Isto porque há, no caso concreto em apreço, duas relações jurídicas que devem ser distinguidas:
a) A relação jurídica obrigacional oriunda do contrato celebrado entre o peticionante e a instituição financeira mutuante; e
b) O vínculo jurídico decorrente do convênio contraído pela Edilidade com instituições financeiras para a abertura de créditos consignados em folha de pagamento dos seus servidores.
6. Assim, as discussões a respeito da existência da obrigação indicada na letra “a” do parágrafo anterior e do seu objeto não podem afetar terceiros ou outras relações jurídicas, já que os direitos decorrentes de obrigações são relativos, uma vez que se dirigem contra pessoas determinadas e vinculam apenas sujeito ativo e passivo, vale dizer, não são oponíveis erga omnes; por isto, não se pode vincular terceiros a uma relação obrigacional (in Curso de Direito Civil Brasileiro, 2º vol.: Teoria Geral das Obrigações, Maria Helena Diniz, 20ª ed., Ed. Saraiva, 2004, p. 214). Tendo em vista que a autorização dos descontos das parcelas do empréstimo contraído com a CEF integra o contrato de mútuo celebrado, não poderia esta Edilidade agir de forma diferente.
7. Mais especificamente, verifico que no formulário de “solicitação de empréstimo consignado”, que representa contrato de adesão entre o consumidor mutuário e a instituição financeira consignante, há cláusula autorizadora dos descontos em folha de pagamento, de forma irretratável e irrevogável. Ainda que fosse arguida pelo servidor a abusividade desta cláusula específica, com o intuito de revogar a autorização de descontos, a sua invalidade de pleno direito apenas poderia ser declarada por meio de provimento jurisdicional, já que em matéria contratual vige os princípios da relatividade de seus efeitos (res inter alios acta aliis non nocet nec prodest) e da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda).
8. Por sua vez, os convênios celebrados por esta Câmara e as diversas instituições financeiras que oferecem créditos consignados aos servidores integrantes do seu quadro constituem fontes de obrigação que a Edilidade tem o dever de observar, sob pena de ser responsabilizada solidariamente com o mutuário perante a instituição financeira consignante. Neste caso, a solidariedade é decorrência da regra inscrita no art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 10.820/03, transcrita no parecer jurídico acolhido como razões da decisão impugnada. Por isto, a cessação ou suspensão dos descontos apenas poderiam ocorrer com a expressa e formal concordância da instituição consignatária.
9. O ajuizamento de processo de execução pela CEF, independentemente do montante constante no título executivo extrajudicial, não tem o condão de alterar as conclusões da bem lançada peça opinativa que fundamentou a decisão ora impugnada. Com efeito, apenas as partes contratuais poderiam compor a relação jurídica processual, vale dizer, tanto a Câmara Municipal quanto a Fazenda Pública municipal não teriam legitimidade ativa ou passiva ad causam, já que não compõem quaisquer dos polos do contrato de mútuo e ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (artigos 6º e 18 do Código de Processo Civil ainda vigente e daquele em vacatio legis, respectivamente).
10. Contudo, a cessação ou suspensão dos descontos poderiam ocorrer de forma coercitiva através de ordem judicial proferida em embargos à execução, ou qualquer outra ação autônoma de impugnação. Tendo em vista não haver qualquer menção à ordem judicial desta natureza, não deve o órgão responsável pela folha de pagamento tomar qualquer providência até que haja eventual intimação da Edilidade.
11. Por fim, cabe mencionar que não vislumbro indício de falta funcional a ensejar a instauração de sindicância, já que os elementos constantes do expediente não indicam qualquer conduta ilegal de servidor lotado na Supervisão de Folha de Pagamento.
12. Ante o exposto, sugiro o conhecimento do pedido de reconsideração ora formulado e seu indeferimento para manutenção integral da decisão que se pretende alterar, além da intimação do interessado da decisão por meio de correspondência com aviso de recebimento ou outro meio que ateste inequivocamente sua ciência.
É o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 14 de agosto de 2015

RAFAEL MEIRA HAMATSU RIBEIRO
Procurador Legislativo – OAB/SP 332.008

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CRÉDITO CONSIGNADO. PRETENSÃO À CESSAÇÃO DE DESCONTOS. DESACOLHIMENTO.