Parecer n° 287/2010

Parecer Procuradoria nº 287/2010
Processo nº 1327/2002
Interessado: XXX
Assunto: Adicional Noturno
TID. 291312

Ilma. Sra. Procuradora Supervisora,

Cuida-se de pedido formulado pelo servidor XXX, admitido nesta Edilidade sob regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, objetivando a concessão de adicional noturno.
Consoante noticia a informação de fls. 3, de 09 de dezembro de 2002, louvando-se nos “registros constantes de seu prontuário”, o requerente tem “o seu horário de trabalho das 09:00 às 19:00 hs.com intervalo de 02 (duas) horas para refeição-descanso”.
De sua parte, a Supervisora da Equipe de Comunicação – CCI.3, em 1º. de outubro do corrente, informa a fls. 10 que o interessado “cumpre horário das 9:00 às 19:00 hs., com intervalo de 2 duas horas para almoço, conforme livros de registro de ponto”.
Porquanto não cabalmente configurada prestação de trabalho em horário noturno, segundo os parâmetros do art. 73 da CLT, não vejo como deferir a pretensão veiculada pelo interessado em sede administrativa.
À consideração superior.

São Paulo, 28 de outubro de 2010.

ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS JÚNIOR
Procurador Legislativo RF 11.040
OAB/SP n. 69.936