Parecer n° 286/2006

ACJ Parecer nº 286/06
Referência: Processo TCM Nº 72-004.638.04-80 e Processo CMSP nº 1688/1997
Interessado: Tribunal de Contas do Município e Silvia Saft Panaroni
Assunto: Aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais – complementação da instrução processual – Falta do termo de opção pela aposentadoria do artigo 40 da Constituição Federal e retificação da Portaria nº 8131/04 – Funcionária atingida pela Decisão de Mesa de 19/08/2004 (PA 1009/04).

Sra. Advogada Supervisora:

Cuida-se de Ofício enviado pelo Presidente da Corte de Contas municipal, Conselheiro Antonio Carlos Caruso, em cumprimento de despacho do Conselheiro Roberto Braguim, nos autos do processo em epígrafe, determinando providências a esta Casa relativas à complementação da instrução processual da aposentadoria xxxxxxxxxx (Processo Administrativo nº 1688/1997).

O Parecer da Assessoria Jurídica de Controle Externo do E. TCM, adotado pelo Conselheiro da Corte de Contas, inserido no processo, determinou:

1º – a juntada do termo de opção da servidora pela aposentadoria de acordo com o artigo 40, § 1º, III, a, da CF (regra permanente), ou a retificação da portaria que concedeu a aposentação, para constar como fundamento o artigo 8º da EC 20/98, c/c o artigo 3º da EC 41/03;
2º – declaração do acesso ilegal ao cargo de Diretor Técnico de Departamento, padrão QPA-19-E, com as conseqüências daí decorrentes;
3º – comprovação do direito de incorporação dos vencimentos do cargo de Diretor Técnico de Departamento, padrão QPA-19-E, com fundamento no artigo 33 da Lei Municipal 9.296/81, e alteração dos direitos garantidos no ato de aposentadoria;
4º – apresentação do diploma de nível superior;
5º – aplicação do artigo 30 da Lei 13.637/03
6º – recálculo da sexta-parte;
7º – cessação da parcela correspondente a R$ 1.774,51.
Tendo em vista as determinações do TCM, pedi o envio dos autos à SGA 11 a fim de obter as seguintes informações:
1º se consta do prontuário da ex-funcionária xxxxxxx – Termo de Opção – pela aposentadoria de acordo com a regra permanente da Constituição Federal de 1988 (artigo 40, § 1º, III, a) ?
2º cópia da portaria da E. Mesa que promoveu a funcionária do cargo de Assistente de Chefia Técnica, referência NM-4, ao cargo de Chefe de Seção Técnica I, referência NS-1, publicada em 30/04/94, segundo informação de fl. 118 destes autos.
3º se consta do prontuário da ex-funcionária Diploma de Nível Superior. Em caso afirmativo, juntar cópia autêntica.

Em resposta, a SGA 11 encaminhou o seguinte:

1º não consta do prontuário da servidora nenhum termo de opção quanto às regras para a sua aposentadoria;
2º a cópia da portaria da E. Mesa nº 6312/94, que promoveu a funcionária do cargo de Assistente de Chefia Técnica, referência NM-4, ao cargo de Chefe de Seção Técnica I, referência NS-1, publicada em 30/04/94, foi juntada pela SGA 11 à fl. 170 destes autos, ao que tudo indica, extraído do prontuário da ex-servidora;
3º o diploma de nível superior – licenciatura plena em letras – com o nome da ex-servidora, também foi juntado à fl. 169, embora cópia de cópia autêntica.

A SGA 12 (fl. 172), complementando a informação de SGA 11, certifica o valor dos proventos da funcionária no mês de março de 2006, no cargo de Agente de Apoio Legislativo: R$ 5.767,54 (brutos).

Como o parecer do TCM (fl. 149) informava que os vencimentos da servidora haviam passado de R$ 13.831,71 para R$ 15.606,19 julguei necessário saber de que maneira os proventos da ex-servidora foram tão drasticamente reduzidos. Solicitei então, em 29/06/06, novamente o envio do processo à SGA 1, a fim esclarecer como isso aconteceu.

A resposta confirmou a suspeita de que a ex-servidora constara da lista de servidores inativos publicada no D.O.M de 19/08/04 (PA 1009/04). SGA 11 informou que “a servidora inativa xxxxx, registro nº xxxxx, foi enquadrada (na atividade) com base no art. 23, §1º, da Lei 13.637/03, por opção tácita, no cargo de técnico parlamentar, referência QPL-21 (PS), com efeitos financeiros a partir de 01 de novembro de 2003. Foi determinada através da Decisão de Mesa publicada no DOM 19.08.04. a revisão dos atos de integração dos servidores inativos e pensionistas nas novas carreiras, em especial dos servidores que acessaram, sob a égide da CF/88. Efetuada a revisão, a servidora foi enquadrada (na inatividade) no cargo de Agente de Apoio ao Legislativo, referência QPL-12, com efeitos financeiros a partir do mês de agosto de 2004, conforme publicação no DOM de 31.08.04. Consta em seu prontuário a incorporação de vantagens do Cargo de Diretor Técnico de Departamento, conforme Portaria da Mesa nº 794/01, juntada às fls. 199.”

Quando a ex-servidora requereu a incorporação dos vencimentos do cargo de Diretor Técnico de Departamento – então ocupado por ela mesma – como a prever os questionamentos que a sua progressão funcional viria a enfrentar, o então Assessor Chefe da AT 2, Antonio Rodrigues de Freitas Júnior despachou cota do seguinte teor:
“A despeito do quanto o requerimento em apreço possa exibir de inusitado, tenho para mim que estão presentes os requisitos legais para seu deferimento; deferimento, aliás, do qual resultará o direito à percepção dos vencimentos e demais parcelas remuneratórias até eventual falecimento, exoneração ou aposentação (nessa última hipótese, a merecer proventos calculados com base na norma constitucional então vigente)” (grifos no original).

Uma das exigências do Tribunal de Contas foi a comprovação, pela CMSP, da incorporação das vantagens do cargo de Diretor Técnico de Departamento, o que foi juntado aos autos pela SGA 11, à fl. 189. A parcela de R$ 1.774,51 também não compõe mais os proventos (informados pela CMSP ao IPREM para pagamento), de acordo com a tabela de fl. 172.
Parece-me que as determinações do E. TCM foram integralmente acolhidas pela Alta Administração desta Casa, no que tange à aposentadoria da ex-servidora xxxxx, e que o Tribunal deve ser imediatamente informado desses fatos.
Para tanto, preparei minuta de ofício a ser enviado pelo Presidente desta Casa ao DD. Presidente Corte de Contas do Município, juntamente com o processo original, informando-o desses fatos, em concordando V.Sa. com o sentido desta manifestação.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 10 de agosto de 2006.

Manoel José Anido Filho
ATS
OAB/SP n° 83.768

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