Parecer nº 284/13
Ref. Protocolado nº 194928
TID nº XXXXXXXXXXXXX
Interessado: xxxxxxxxxxx
Assunto: Certidão de tempo de serviço
Senhor Procurador Supervisor,
A Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1 indaga a esta Procuradoria se ex-vereador teria direito a requerer expedição de certidão de tempo de serviço para fins de averbação em outro órgão público para fins de obtenção de adicional por tempo de serviço.
A Constituição Federal assegura a todos a obtenção de certidões em para esclarecimentos de situações de interesse pessoal, portanto, a Administração tem a obrigação de emitir certidões que comprovem situações de fatos das quais se tem notícia mediante registro em seus assentamentos. Neste sentido dispõe a Constituição Federal, que:
“Art. 5º (…)
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
(…)
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de caráter pessoal.”
Assim sendo, cabe à Secretaria de Recursos Humanos expedir a certidão solicitada informando o lapso temporal durante o qual o requerente exerceu mandato de vereador, sem adentrar no mérito de eventual direito a averbar tal certidão para fins de obter adicionais por tempo de serviço.
De fato, compete ao órgão público no qual requerente pretende a obtenção do adicional por tempo de serviço examinar se a certidão apresentada preenche os requisitos necessários para os fins pretendidos.
A certidão relata apenas a existência de uma determinada situação, não competindo ao órgão emitente da certidão juízo de valor a respeito de eventuais direitos que defluam do conteúdo do quanto certificado.
São Paulo, 13 de setembro de 2013.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858