Parecer n° 284/2004

ACJ – Par. nº 284/04

Ref: Notificação de concessão de aposentadoria – TID
nº 142164
Interessado: xxxxxxxxxx
Assunto: Aposentadoria; titular de cargo de livre provimento em
comissão; inexistência de prejuízo na permanência do cargo.

Sr. Advogado Supervisor,

Solicita SGA.11 a manifestação deste órgão técnico acerca de eventuais conseqüências em razão da aposentação de funcionária estatutária, titular de cargo em comissão dos quadros deste Legislativo.

O questionamento, em que pese não terem sido expressos seu motivos, pode decorrer do entendimento que vem mantendo esta Casa acerca dos efeitos da aposentadoria em relação aos vínculos celetistas.

Essa questão foi analisada por esta ACJ, no parecer de lavra do Advogado Dr. Manoel José Anido Fº, que se anexa, no qual se confirmou o rompimento ficto do vínculo, para efeitos notadamente indenizatórios.

A E. Presidência vem entendendo que a permanência de servidores celetistas é inconstitucional, uma vez que estaria configurada nova contratação, o que só poderia se dar mediante concurso salvo para os casos em que expressamente dispensado.

Com relação à aposentação e seus efeitos, há dois aspectos que demandam aprofundamento.

O entendimento adotado pela E. Presidência decorre de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, e portanto aplicável somente aos vínculos celetistas.

De outro lado, considerando-se que assim não fosse, o cargo em comissão é exceção – ou deveria ser – na administração pública, com expressa previsão legal de inexigibilidade de concurso para ingresso, uma vez que o motivo para a contratação é exatamente o vínculo pessoal entre o parlamentar e o admitido.

Por via de conseqüência, nada obstaria à “readmissão” se houvesse o apregoado rompimento de vínculo.

Destarte, o entendimento que vem sendo adotado pela E. Presidência, em decorrência da natureza e peculiaridades do vínculo, não se aplica ao caso em apreço, não havendo necessidade de desligamento ou exoneração da funcionária em questão.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.

São Paulo, 08 de setembro de 2004.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
Indexação

Aposentadoria
cargo de livre provimento
comissão
inexistência de prejuízo
funcionário estatutário