Parecer n° 283/2009

Parecer 283/2009
TID xxxxxxxx
MEMO Nº 205/09 – SGA-1
Interessada: Secretaria Geral Administrativa e XXX
Assunto: Requerimento para atribuição de gratificação especial – Artigo 100, inciso III, da Lei nº 8.989/79 – Grupo de Trabalho Especial (Ato nº 1066/09).

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de analisar a possibilidade de atribuição da gratificação especial, de que trata o artigo 100, inciso III, da Lei nº 8.989/79, ao funcionário XXX, pelo mesmo integrar o Grupo de Trabalho Especial, instituído pelo Ato nº 1066/09.

Em resumo, o Secretário de Recursos Humanos – SGA-1, indicou a atribuição da gratificação especial, de que trata o artigo acima mencionado, ao Sr. XXX, em razão do mesmo integrar o Grupo de Trabalho Especial, criado para transferência de dados relativos aos servidores ativos e inativos da Câmara Municipal de São Paulo ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo/IPREM, visando à elaboração de cálculo atuarial referente aos servidores ativos e aos pagamentos de aposentadoria e pensões aos servidores inativos, nos termos do Ato nº 1066/09.

Consta nas informações funcionais do Sr. XXX, anexadas ao presente expediente, ser o mesmo funcionário efetivo da Secretaria de Recursos Humanos, tendo iniciado exercício em 11 de setembro de 2008 e lotado atualmente em SGA-1.

Dispõe o artigo 100, inciso III, da Lei nº 8.989/79:
“Art. 100 – Poderá ser concedida gratificação:
III – pela participação em Conselhos, Comissões ou Grupos de Trabalho especiais, quando sem prejuízo das atribuições normais”.

Por sua vez, estabelece o artigo 101, da mesma Lei:
“Art. 101 – A gratificação por prestação de serviço especial, com risco de vida ou saúde, e a prevista no inciso III do artigo anterior serão objeto de disciplinação em lei.”

Nessa seara, conforme preconiza o artigo 101, da Lei nº 8.989/79, a gratificação pela participação em Grupos de Trabalho Especiais, deverá ser objeto de disciplinação em lei. E, no âmbito desta Edilidade, a Lei nº 13.637/2003, em seu artigo 37, disciplinou parcialmente mencionada gratificação, ao estabelecer sua base de cálculo:

“Art. 37 – A gratificação instituída pelo artigo 100, III, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, não poderá exceder o montante mensal de valor correspondente ao QPL-1.”

Assim, muito embora haja Lei disciplinando a matéria, nos termos como determina o artigo 101, da Lei nº 8.989/79, a disciplina trazida pela Lei nº 13.637/03 foi parcial, pois trouxe apenas a base de cálculo da gratificação. E, só a normatização da base de cálculo é insuficiente para a atribuição da gratificação.

Ademais, a necessidade de critérios previamente estabelecidos, para atribuição da gratificação, demonstra a preocupação desta Edilidade em não desrespeitar o princípio da moralidade administrativa, nos termos do artigo 37, da Constituição Federal, bem como de afastar possível criação indiscriminada de Grupos de Trabalho, com intuito apenas de aumento salarial.

Necessário que se estabeleçam critérios, percentuais e prazo determinado para atribuição da gratificação, através de Ato da Egrégia Mesa.

Os critérios e o prazo determinado são necessários na medida em que fixarão as atribuições do Grupo de Trabalho, diferenciando-as das funções normais da unidade administrativa, bem como regulamentando o período de atuação do Grupo de Trabalho. Pois, se as atribuições do Grupo consistirem em tarefas inerentes ao setor e forem por tempo indeterminado, o aumento da despesa não terá justificativa, podendo inclusive ferir norma constitucional de limitação de gastos com pessoal (artigo 169, CF), bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal.

É a minha manifestação, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 18 de agosto de 2009.

Jamile Simão Cury
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 209.113