Parecer n° 283/2008

Ref.: Parecer Procuradoria nº 283/2008
TID nº 2008 – 3093133
Memo SGA nº 070/2008
Sra. Procuradora Supervisora,
Trata-se de estudo iniciado em razão do ofício nº 07/2007 (TID 1594143) encaminhado por esta Procuradoria à Procuradoria do Município indagando sobre a possibilidade jurídica de ser implantado nesta Casa Legislativa procedimento tendente a viabilizar o arquivamento na origem de expedientes que têm por objeto cobrança de valores irrisórios, após prévia cobrança amigável, independentemente de encaminhamento ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município.
Percebeu-se que, em grande parte das vezes, o custo para dar andamento a um processo, extrair cópias e encaminhá-lo ao Departamento Judicial supera o crédito a receber, sendo que, a depender do valor, referido Departamento nem mesmo abre expediente administrativo.
A Procuradoria do Município, em resposta ao ofício supramencionado, apesar de também ter preocupação relativamente às cobranças antieconômicas, entendeu que a competência para inclusão no rol de cobranças inviáveis é dela própria, não podendo os outros órgãos municipais proceder ao arquivamento sem a existência de lei autorizadora. Ressaltou que a Procuradoria Geral do Município em si não poderia estabelecer procedimento autorizando o arquivamento pelos demais órgãos que compõem o Município, visto que as Portarias por ela editadas são normas específicas que regulam o procedimento interno, inaplicável, portanto, aos demais. Por fim, aduziu que a autorização para que os órgãos municipais arquivem débitos independentemente do encaminhamento ao Departamento Judicial significa renúncia ao valor, sendo indispensável autorização legislativa municipal específica do Prefeito, em razão do princípio da indisponibilidade dos bens públicos.
A Procuradoria do Município, por verificar não existir projeto de lei autorizando a não inscrição ou o não ajuizamento de débitos de pequeno valor, entendeu por bem apresentar duas minutas de projeto de lei, sendo: (a) a primeira sobre cancelamento de débitos de pequeno valor; (b) a segunda, autorizando a não inscrição na dívida ativa e o não ajuizamento de ações de valores irrisórios.
Referido Projeto de Lei recebeu o nº 133/2008, tendo sido aprovado e convertido em Lei sob o nº 14.800/2008, estando anexada a este parecer. Através desta, o Prefeito Municipal dispõe, dentre outras coisas, que:
“Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 610,00 (seiscentos e dez reais).
§1º O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
§ 2º. Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no "caput" que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.

§3º Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no "caput" deste artigo, a critério do Procurador Geral do Município.

§4º O valor previsto no "caput" poderá ser atualizado monetariamente, a critério do Executivo, mediante ato do Procurador Geral do Município, ouvida a Secretaria Municipal de Finanças, sempre no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 2º Fica autorizada a desistência das execuções fiscais relativas aos débitos abrangidos pelo art. 1º desta lei, independentemente do pagamento de honorários advocatícios pelo devedor.

Parágrafo único. Na hipótese de os débitos referidos no "caput", relativos ao mesmo devedor, superarem, somados, o limite fixado no art. 1º desta lei, será ajuizada nova execução fiscal, observado o prazo prescricional.

Art. 3º Excluem-se das disposições do art. 2º desta lei:

I – os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para a Municipalidade de São Paulo;

II – os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.

Art. 4º Ficam cancelados os débitos abrangidos por esta lei quando consumada a prescrição.

Art. 5º Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta lei. “ (negritamos)
Conforme mencionado anteriormente, a D. Procuradoria, em resposta ao ofício já referido, entendeu que a autorização para que os órgãos municipais arquivassem débitos independentemente do encaminhamento ao Departamento Judicial significaria renúncia ao valor, o que só poderia ser feito por meio de autorização legislativa municipal específica do Prefeito, em vista do princípio da indisponibilidade dos bens públicos.
Da redação do artigo 1º da lei em tela, verifica-se que o Prefeito Municipal autorizou a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários inferiores a R$ 610,00. Dessa forma, tem-se que o fundamento para o arquivamento de cobranças de valores irrisórios deixou de ser o Decreto nº 27.321/88, art. 7º, inciso XVII e a Portaria da PGM, passando a ser Lei Ordinária específica nesse sentido.
Sendo assim, verifica-se que o grande óbice à possibilidade de arquivamento de expedientes de cobrança de valores irrisórios na origem por esta Procuradoria, conforme o entendimento da PGM, foi superado, ou seja, a partir da edição da lei, houve renúncia específica de receitas por parte do Chefe do Executivo Municipal, com a indicação de valor limite para o arquivamento.
Desse modo, entendo que deva ser formulada nova consulta à PGM a fim de indagar acerca da viabilidade de, em razão da edição da lei nº 14.800/2008, ser fixado procedimento tendente a autorizar esta Procuradoria, em hipóteses de cobrança de baixo valor, a arquivar o respectivo procedimento, independentemente do encaminhamento ao Departamento Judicial, indicando, inclusive, valor limite, que pode vir a ser fixado abaixo do valor disposto em lei.
Isto porque, com a possibilidade de arquivamento na origem, atender-se-á a princípios norteadores da Administração Pública, dentre eles o da razoabilidade, que dispõe dever ser guardada uma proporção entre os meios empregados e o fim que a lei deseja alcançar ; da finalidade, que é uma inerência do princípio da legalidade, estando “nele contido, pois corresponde à aplicação da lei tal qual é, ou seja, na conformidade de sua razão de ser, do objetivo em vista do qual foi editada” ; da economicidade e da eficiência, dispondo este último que, para agir eficazmente, deve-se chegar ao cerne, ao núcleo, dos atos praticados pela Administração Pública, para verificar se foram úteis o suficiente ao fim a que se preordenavam ; e do interesse público, que é o interesse pertinente à sociedade como um todo, sendo que só ele pode ser validamente objetivado, pois este é o interesse consagrado pela lei , visto já se saber previamente que os expedientes com valores abaixo do mínimo legal serão arquivados, evitando-se gastos desnecessários.
São Paulo, 04 de setembro de 2008

ÉRICA CORRÊA BARTALINI
Procuradora Legislativa
OAB/SP 257.354