Parecer n° 283/2004

Ref. Processo nº 951/2004
ACJ –Par. nº 283/04
Assunto: Concessão auxílio-funeral

Senhor Advogado Supervisor:

Consultamos SGA-11 sobre a exegese do artigo 125, caput, da Lei 8989/79. O artigo 125 assim dispõe sobre o auxílio-funeral:

“Artigo 125 – Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas, em virtude do falecimento de funcionário ou inativo, será concedida, a título de auxílio-funeral, importância correspondente a 1 (um) mês dos respectivos vencimentos ou proventos.

Parágrafo único – o pagamento do auxílio referido neste artigo será efetuado pelo órgão competente, mediante a apresentação do atestado de óbito, pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido realizado o funeral.”

A matéria como um todo (auxílio-funeral) já foi objeto de parecer da Assessoria, em brilhante exposição da Assessora Karen Lima Vieira, que assim concluiu:

“Assim a postura a ser sugerida é a seguinte:

1. Quando o falecido for funcionário ativo ou inativo da Câmara, deverá ser pago ao cônjuge ou a quem provar que fez as despesas, o auxílio-funeral no valor de 1 (um) mês dos vencimentos ou proventos, pela Câmara, nos termos do artigo 125 da Lei 8989/79.

2. Quando o falecido for beneficiário ou pensionista do segurado, classificados no artigo 8º da Lei 10.828/90, o segurado (funcionário), poderá requerer ao IPREM o auxílio-funeral previsto na Lei 10.828/90, que será pago na importância equivalente a duas vezes o menor padrão da escala de vencimentos do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura.”

A hipótese sob análise versa sobre o tópico 01 supra deliberado.

Portanto, já à época houve o entendimento de que o caput do artigo 125 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo não deveria ser interpretado literalmente.

A melhor inteligência possível para a expressão “ou na falta deste” é que na falta de o cônjuge efetuar as despesas do funeral, seja o benefício transladado para quem o faça e o comprove. Aliás, se fosse sob a condição de cônjuge, deveria ser explicitada melhor a situação de falta, pois falta poderia implicar a idéia de falecimento ou de ausência ou mesmo impedimento, criando um vácuo legislativo de difícil interpretação.

Portanto provado o gasto com o funeral, este que o executou pode ser ressarcido, no caso em questão, o filho do “de cujus”.

É o parecer.

São Paulo, 03 de setembro de 2004.

Breno Gandelman
Assessor Técnico Legislativo
OAB/SP 112743
Indexação

Concessão
Auxílio-funeral
Lei 8989/79