Processo nº 1027/2007
TID nº 1880507
Parecer nº 282/2008
Assunto: Pregão – Contratação de empresa para prestação de serviços relativos a Tabela de Temporalidade Documental, Organização Documental e Digitação de Documentos – Elaboração de minuta de Termo de Contrato.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de elaboração de minuta de Termo de Contrato decorrente do Pregão nº 29/2008, referente à contratação de empresa para prestação dos serviços supramencionados.
Tendo em vista a determinação da Secretaria Geral Administrativa, às fls. 929, elaborei a minuta de Contrato. Observando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a minuta que ora submeto à apreciação superior segue àquela que acompanhou o Edital, nos termos do artigo 40, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93.
Consta nos autos a comprovação de regularidade da empresa em relação ao FGTS e INSS, conforme fls. 895 e 896. Em relação aos tributos municipais, a empresa declara que não é cadastrada como contribuinte do Município de São Paulo e que nada deve à Fazenda Pública do Município de São Paulo (fls. 897). Com efeito, a sede da empresa é na cidade de Manaus, Estado de Amazonas. De acordo com o documento de fls. 898, a empresa possui cadastro no SICAF – Sistema de Cadastro de Fornecedores, apresentando regularidade fiscal no município de Manaus/AM até 21.09.2008. Considerando que a Certidão de Regularidade do FGTS – CRF, encontra-se vencida desde 27.08.08, foi extraída nova certidão por meio eletrônico que segue junto a este Parecer.
Observo que o signatário do ajuste foi indicado pela futura Contratada.
Cumpre notar que não houve ainda a homologação do certame, que deverá ser formalizada previamente à assinatura do ajuste.
É o parecer, que submeto à apreciação superior, junto à Minuta de Contrato.
São Paulo, 05 de setembro de 2008.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 209.170