Parecer nº 280/2013
Ref.: Processo nº 1341/2012
TID XXXXXXXXXXXXX
Assunto: Pedido de Reconsideração – Empresa XXXXXXXXXXXXX – Ato jurídico perfeito – Impossibilidade – Continuidade do certame
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente foi encaminhado para esta Procuradoria, tendo em vista o pedido formulado pela empresa XXXXXXXXXXXXX no bojo do processo que trata da aquisição de licenças da solução XXXXXXXXXXXXX.
Em 05.04.2013 foi realizado o Pregão Presencial n.º 10/2013, no qual o objeto foi adjudicado à empresa XXXXXXXXXXXXX (fls. 138). O certame foi homologado pela E. Mesa por meio da Decisão n.º 1748/2013 (fls. 172), publicado no D.O.C.S.P. de 29/05/2013 (fls. 173).
Ocorre que, em obediência ao art. 3.º, inciso I, da Lei Municipal n.º 14.094/05, a celebração do ajuste não foi possível, pois constavam pendências no Cadastro Informativo Municipal – CADIN, razão pela qual a E. Mesa decidiu anular a Decisão de Mesa n.º 1748/2013 (fls. 172) e autorizar a republicação do Edital de Pregão n.º 10/2013 para reabertura do certame (Decisão de Mesa n.º 1775/2013, publicada no D.O.C.S.P. de 20/06/2013 – fls. 197/198).
Note-se que a empresa XXXXXXXXXXXXX foi a única participante do certame, razão pela qual não foi possível a chamada de licitantes remanescentes.
Considerando o decurso de prazo para apresentação de recurso por parte da empresa XXXXXXXXXXXXX, o Sr. Secretário Geral Administrativo encaminhou o presente processo para prosseguimento (fls. 199).
A empresaXXXXXXXXXXXXX apresentou pedido de reconsideração acerca da Decisão de Mesa n.º 1775/2013 (fls. 203), que foi analisado pelo Parecer da Procuradoria n.º 218/2013, da lavra do D. Procurador Carlos Benedito Vieira Micelli (fls. 336/343). A E. Mesa recebeu o pedido da empresa, mas manteve a Decisão de Mesa n.º 1775/2013 (Decisão de Mesa n.º 1816/2013, publicada no D.O.C.S.P. de 07/08/2013 – fls. 346/347).
Em face do tempo decorrido em relação à última pesquisa de mercado, e após consulta à Unidade Requisitante que orientou para que fosse realizada nova pesquisa de preços, a Sra. Pregoeira e sua equipe de apoio encaminharam os autos à SGA.22 – Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores, conforme Ata de Reunião n.º 241/2013 (fls. 348).
Foi realizada nova pesquisa de preços que resultou no mapa de fls. 389/391, pelo qual ficou demonstrado que a média apurada é inferior à média apurada na pesquisa que subsidiou o certame anterior (mapa de fls. 42/44). A pesquisa de mercado foi avalizada pela Unidade Requisitante, conforme manifestação de fls. 393.
No novo pedido de reconsideração apresentado às fls. 401, a empresa afirma que em consulta ao CADIN no dia 28/08/2013 (fls. 403), não constam pendências e requer que a Decisão de Mesa que anulou a homologação seja reconsiderada, determinando-se a continuidade da contratação com a empresa XXXXXXXXXXXXX, com a correspondente assinatura do contrato administrativo.
O pedido formulado pela empresa XXXXXXXXXXXXX não pode ser acolhido, pois quando a E. Mesa decidiu anular a homologação do certame, levou em conta os elementos coligidos aos autos e o fez com fundamento no princípio da legalidade estrita que norteia a Administração Pública.
Com efeito, o art. 3.º, inciso I, da Lei Municipal n.º 14.094/05 não permite a celebração de contratos com empresas que contenham apontamentos no Cadastro Informativo Municipal – CADIN. A consulta ao CADIN é efetuada no momento da convocação para assinatura do ajuste, conforme constou de forma expressa e clara no Edital de Pregão, no subitem 12.1.1 (fls. 87).
Assim, a meu ver, a Decisão da E. Mesa constitui ato jurídico perfeito que não é passível de revisão, haja vista que a regularização do CADIN da empresa XXXXXXXXXXXXX deu-se em momento posterior à decisão. Note-se que a primeira Decisão de Mesa data de 19/06/2013 e o documento apresentado pela empresa data de 29/08/2013, portanto, decorridos mais de dois meses depois da decisão.
Outrossim, a instrução dos autos aponta que a média apurada na nova pesquisa de preços foi inferior à média apurada anteriormente, o que demonstra a possibilidade de contratação mais vantajosa para a Administração.
Diante das considerações acima, recomendo que o presente processo seja encaminhado à SGA para que submeta o pedido de reconsideração formulado pela empresa XXXXXXXXXXXXX às fls. 401 à E. Mesa para análise e deliberação, recomendando-se a manutenção das Decisões de Mesa anteriores e o prosseguimento do novo procedimento licitatório.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 11 de setembro de 2013.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP 209.170