Parecer n° 28/2014

Parecer nº 28/2014.
TID nº xxxxxxx
Ref.: Processo nº 49/2014.
Assunto: Abono de permanência. Lei 13.973/05, artigo 4º – Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15 – Atos 832/2003, artigo 1º, XLIII, e 1034/2008, artigo 12.

Sr. Procurador Supervisor,

Cuida-se de requerimento de servidora efetiva que solicita a concessão de abono de permanência.

O abono constitucional encontra-se regulamentado na esfera municipal pela Lei nº 13.973/2005, artigo 4º; Decreto nº 46.860/2005, artigos 12 a 15 e Ato da Mesa da Câmara nº 832/2003.

Esta Procuradoria já se manifestou pela possibilidade de sua concessão quando atendidas as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das quatro hipóteses previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, ou daquela prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (Pareceres nºs 273/05, 279/05 e 115/11).

Pois bem.

No caso em apreço, informa SGA.15 às fls. 07/08 que a requerente contava, em 17/01/2014, com 51 anos de idade e com 25 anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias no cargo e, em 04/01/2014, com 32 (trinta e dois) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição.

Desse modo, a requerente tem direito ao benefício pleiteado, pois atende aos requisitos legais e constitucionais para a aposentadoria voluntária, na hipótese prevista no artigo 2º, caput e incisos da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Com efeito, segundo as informações de SGA.15, a servidora conta com mais de 5 (cinco) anos no cargo; completou o tempo de contribuição necessário já com o acréscimo do período adicional equivalente a vinte por cento daquele que faltava para a aposentação na data da publicação da EC 20/98; mais de 48 anos de idade, além de haver ingressado no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998.

O abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/2005, art. 4º, parágrafo único).

Lembre-se, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, mantido pelo Ato 1034/2008 (art. 12), da E. Mesa, acrescentou o inciso XLII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da Câmara Municipal.

Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência à requerente, nos termos do artigo 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, vez que cumpridos os requisitos para aposentadoria estabelecidos no artigo 2º caput e incisos da Emenda Constitucional nº 41/03, até a data da sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, o que antes suceder.

Observo, finalmente, que o abono é devido a contar do dia 15/01/2014, data do requerimento da servidora, não obstante a mesma haver preenchido os requisitos em data anterior, vez que se trata de requerimento de benefício decorrente da implementação das condições para aposentadoria voluntária, depende, portanto, da manifestação de vontade da requerente (artigo 13, §1º, do Decreto municipal nº 46.860/05.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 18 de fevereiro de 2014.

Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP 129.760