TID 10128709
Parecer n.º 028/2013
Interessado: XXXXXXXXXX
Referência: Aplicação de limite remuneratório – recurso – adoção da sistemática do Decreto nº 52.192/2012 – impossibilidade – Decisão de Mesa nº 1611/2012.
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de requerimento apresentado pelo funcionário xxxxxxxxxxxxxxxx, com o objetivo de restabelecimento do critério de aplicação do limite remuneratório, nos moldes do Decreto Municipal nº 52.192, de 18 de março de 2011, no cálculo de seus vencimentos.
A matéria já foi objeto de apreciação por esta Procuradoria, nos moldes do Parecer nº 258/2012, complementado pelo respectivo despacho de encaminhamento do Procurador Legislativo Supervisor, que seguem em cópia, e o requerimento não trouxe novos fatos e argumentos.
Cumpre apenas acrescentar, pelo tempo decorrido, que a Egrégia Mesa proferiu a Decisão nº 1611/2012, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 12/12/2012, com o escopo de indeferir requerimentos semelhantes, inclusive do próprio autor (cópia anexa), mantendo integralmente a sistemática de aplicação do teto remuneratório adotada pela Decisão de Mesa nº 1398/2012, com fundamento, entre outros, na concessão de medida liminar na ação de Suspensão de Liminar SL 655 pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu os efeitos da liminar concedida em Mandado de Segurança interposto por servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sobre a mesma matéria (cópia anexa) e que fundamentou a concessão da maioria das liminares em favor de servidores desta Edilidade.
Acrescento, ainda, que o requerimento em tela deve ser recebido como recurso, seja pelo disposto no inciso III do art. 9º do Ato nº 1142/2011, seja, pelo disposto no art. 176 e 177 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, vez que o pedido anterior caracteriza pedido de reconsideração, e que este se encontra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da Decisão nº 1611/2012, publicada em 12/12/2012,.
É o meu entendimento que submeto ao crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 30 de janeiro de 2013.
Adela Duarte Alvarez
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 118.854