Parecer n.º 028/2012
Ref.: Proc. – 1122/2011
TID n.º xxxxxxxx
Assunto: Adesão a Ata de Registro de Preços – Locação de Máquinas Copiadoras
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo a fls. 200 encaminha processo para análise quanto à viabilidade jurídica da contratação e elaboração de minuta de termo de contrato com a empresa xxxxxxxxxxxx., detentora da Ata de Registro de Preços nº 21/2011, celebrada com o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para locação de máquinas copiadoras novas.
A cópia da Ata de Registro de Preços estão juntadas às fls. 142/147.
Como constou do Parecer 32/2008 desta Procuradoria, há lei autorizativa específica para a utilização do registro de preços do Governo Federal e do Governo do Estado de São Paulo (artigo 7º da Lei 13.278/2002). Também é necessária a realização de prévia pesquisa de preços, a fim de verificar a compatibilidade do preço registrado com o mercado (artigo 34 do Decreto 44.279/2003), o que foi feito pela SGA 22, a qual verificou que o preço registrado está abaixo dá média de mercado (fl. 180 a 181).
Consta dos autos a fls. 193, ofício do MPF em que o órgão concorda com a adesão a ata, desde que haja concordância da empresa vencedora, sendo que esta aquiesceu expressamente a fls. 191.
Constam também as certidões relativas às contribuições previdenciárias, e CRF declaração que não é cadastrada no município bem como relativa ao Cadin que acompanham o presente.
No que tange ao aspecto jurídico passo ao exame.
Primeiramente, seria interessante fazer algumas ponderações sobre o objeto do contrato.
A Ata de Registro de Preços nº 21/2011 do MPF tem por objeto a prestação dos serviços de impressão corporativa (outsourcing de impressão). No contrato resultante da ARP em questão o MPF, colocou entre as obrigações da contratada que a manutenção dos equipamentos objeto do contrato fosse feitas por técnicos da Contratada, que prestariam serviços diretamente na Contratante, ficando internos.
Segundo informações da área gestora, conforme email ora juntado, a CMSP não tem interesse de que funcionários da empresa Simpress prestem serviços em tempo integral nas suas dependências.
Deste modo, houve necessidade de adaptação da ARP, haja vista que todas as obrigações referentes à assistência técnica prestada internamente precisaram ser excluídas, bem como obrigações acessórias delas decorrentes.
Aparentemente, s.m.j., as alterações não afetam o objeto da ARP em si, porém é prudente que a supressão dos referidos técnicos que ficariam lotados na CMSP no contrato a ser firmado por esta Casa Legislativa seja analisada pelos setores competentes, principalmente, mas não somente, sob o prisma do impacto financeiro na composição do preço a ser pago, com vistas a melhor informar à Administração acerca da justeza ou não da opção de adesão à presente ARP.
Outrossim, é necessário que a área gestora examine e se manifeste, entre outras coisas, quanto ás disposições relativas a prestação de manutenção e assistência técnica atende as necessidades desta Casa Legislativa, tendo em vista que houve alteração nesta parte a pedido desta área.
Não obstante, no que tange a documentação comprobatória para a realização do pagamento a contratada, (cláusula décima primeira, item 4 e seguintes), bem como os valores constante deste contrato, entendendo que se faz necessária a manifestação do SGA. 24, para análise se os itens que seriam pertinentes estão de acordo com a praxe nesta casa.
A priori, as modificações em questão também devem ser objeto de análise por parte da contratada xxxxxxx, especialmente no que tange a assistência técnica.
Em princípio, enfrentadas as questões aqui apresentadas, é possível a contratação.
Há que ressaltar que a contratação de locação de serviços de impressão corporativas em vigor na casa vence em 13/03/2012, seria necessário verificar a necessidade de prorrogação da contratação vigente caso a análise demande tempo, ou caso não se mantenha o interesse na adesão nos moldes apresentados.
É o parecer, que submeto à apreciação superior, junto à minuta de contrato.
São Paulo, 13 de fevereiro de 2012.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador legislativo
OAB/SP nº 260.308