Parecer n° 28/2004

ACJ Parecer 028/04
Referência: Memo SGA 020/2004
Interessada: SGA
Assunto: entendimento a ser adotado com relação aos Atos que disciplinam a lotação e o quantitativo de servidores comissionados nos antigos Departamentos e Assessorias, bem como sobre a possibilidade de redistribuição desse pessoal pelas novas unidades desta Câmara.

Sra. Secretária:

Trata-se de expediente iniciado pela Secretaria Geral Administrativa sobre o tema resumido acima.

No intuito de iniciar o estudo pelos Atos mencionados, para em seguida verificar a sua recepção frente à Lei 13.637/03, solicitei à Biblioteca o levantamento dos últimos Atos da Mesa sobre o assunto.

Ressalte-se que a questão, e a sua respectiva resposta, referem-se apenas e tão somente aos servidores que serão lotados em SGA ou SGP, excluídos aqueles 220, no máximo, mencionados no art. 6° da Lei.

Parece-me que o mandamento legal está contido nos arts. 31 e 33, da Lei 13.637/03, e que os Atos deverão ser interpretados à luz desses dispositivos. Os Atos, por sua vez, segundo o levantamento procedido, são os seguintes:

643/99
668/00
678/00
701/01
703/01
713/01
714/01

À vista dos princípios que nortearam o processo de Reforma Administrativa desta Casa, especialmente a economia de recursos financeiros, e visando à otimização dos recursos humanos da Casa, então a interpretação mais prudente do art. 31 da Lei 13.637/03 é a restritiva, isto é, “fica vedado o exercício de servidores afastados…à exceção dos servidores que se encontrarem nessas condições na data da publicação desta lei e daqueles que venham a prestar serviços exclusivamente às Comissões Parlamentares de Inquérito e Comissões de Estudo, pelo prazo estrito de sua duração”.

Ora, Sra. Secretária, parece-me bastante claro que, se o objetivo da reforma empreendida era economizar dinheiro público, estancando drasticamente a vinda de servidores de fora do QPL para prestar serviços à Edilidade então, todos os Atos relativos ao comissionamento de servidores estão recepcionados pela nova lei na parte em que se permite o comissionamento de servidores estranhos ao QPL, até o número concretamente efetuado; e revogados na parte que discrimina limites para cada setor de destino. Para a nova lei, segundo me parece, pouco importa onde os servidores venham a ser lotados dentro das duas Secretarias ou dos órgãos de apoio institucional, desde que sejam os mesmos servidores. Se o que a lei visa é vedar o aporte de novas fontes de despesa, então os artigos dos Atos que limitam o número de servidores por Departamento ou Assessoria hão de ter-se como revogados, mesmo porque a velha nomenclatura não existe mais.

Desse modo, penso que V.Sa. pode agir em cada caso com a liberdade permitida pela lei, desde que sempre motivada pela necessidade administrativa.

São estas as considerações que submeto à elevada apreciação de V.Sa., escusando-me pela ligeireza do estudo, limitado pela pressa a que estamos todos submetidos.

São Paulo, 29 de janeiro de 2004.

Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768

Indexação

lotação
quantitativo
servidor comissionado
Departamentos e Assessorias
redistribuição de pessoal
Lei 13.637/03