Parecer 277 / 2007

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Parecer n° 277/2007

Parecer nº 277/07

Ref: Processo nº 1163/2006 (TID n° 1051174)
Interessado: Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal – SGA.14
Assunto: Solicitação de aditamento ao Contrato nº 02/2007 celebrado com a empresa XXX., para acréscimo do objeto, nos termos do permissivo legal constante do § 1° do art. 65 da Lei n° 8.666/93.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise acerca da possibilidade jurídica de aditamento para acréscimo ao objeto do Contrato n° 02/07, firmado com a empresa XXX, para fornecimento, montagem e instalação de arquivos deslizantes.

Às fls. 617 a 626 consta manifestação desta Procuradoria cuja conclusão é pela possibilidade jurídica, em tese, do aditamento para o acréscimo pretendido, desde que se trate apenas de majoração quantitativa e não qualitativa, ou seja, o objeto do acréscimo deve ser igual ao do Contrato 02/07 e do procedimento licitatório que o originou, do contrário a Administração estaria fazendo aquisições sem a observância da regra que impõe o procedimento licitatório, inserta no inciso XXI do art. 37, da Constituição Federal.

Em relação ao acréscimo, consta às fls. 628, a especificação dos bens que se pretende acrescer ao objeto do Contrato n° 02/07, restando consignados os itens abaixo aduzidos:

● 21 bases para pastas pendulares;

●1500 pastas confeccionadas em cartão Kraft 300g/m2;

● 99 divisores reguláveis.

Cabe ressaltar ainda que, pretendia-se, também, a aquisição de 12.000 pastas dígito terminal em cartão Kraft 300 g/m2, porém, em face a manifestação desta Procuradoria no sentido de que o acréscimo ao objeto do contrato deveria guardar relação de correspondência com o objeto já contratado, tal item foi excluído da relação de objetos a serem acrescidos.

Não obstante, às fls. 632, pode-se verificar a existência de ‘e-mail’ enviado pela contratada no qual se relata que, sob o ponto de vista da mesma, pastas digito terminais – um item que não consta do objeto do Contrato n° 02/07 –, são iguais às pastas confeccionadas em cartão Kraft, item que faz parte do objeto do contrato em duas versões, ou seja, com ou sem lombada plástica de 30mm (tinta milímetros) na parte inferior.

Em relação às bases para pastas pendulares e os divisores reguláveis não se vislumbra a possibilidade jurídica de que tais itens sejam adquiridos de modo isolado porque foram licitados no âmbito de um conjunto, ou seja, como partes de um todo consistente em um sistema de arquivo deslizante. O preço ofertado foi relativo a todo o conjunto e não às partes que o compunham, de modo que não haveria sequer a possibilidade de determinar se o preço que a contratada atualmente pretende cobrar é o mesmo ofertado na licitação.

No que pertine às pastas dígito terminal, entendo que se trata de objeto que não constou da licitação, de forma que sua inclusão como item a ser acrescido ao Contrato n° 02/07 violaria o princípio da licitação.

Assim, é lícito concluir que, de todos os itens a serem acrescidos, somente as pastas confeccionadas em cartão Kraft, parecem guardar relação com o objeto da licitação e com respectivo contrato. Parecem, porque a solicitação de fls. 628 é demasiado genérica, de modo que, se faz necessário que o solicitante renove o pedido descrevendo o objeto pretendido nos termos da especificação constante às fls. 552, ou seja, no Anexo I do Termo de Contrato n° 02/07.

Cabe observar ainda que, a unidade administrativa competente deve estabelecer se o preço unitário que a contratada pretende cobrar é o mesmo avençado e constante da proposta da contratada às fls. 511/515. Tais esclarecimentos são necessários para a aferição da possibilidade jurídica de se efetuar o aditamento pretendido, com vistas à possibilidade permitida pelo § 1° do art. 65 da Lei n° 8.666/93.

É meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 13 de julho de 2007.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858

Ref. Parecer nº 277/07
Processo nº 1163/2006
TID 1051174

Sr. Procurador Legislativo Chefe,

Foram solicitados acréscimos ao objeto do Contrato 02/07, sintetizados às fls. 634: divisores para fichas e reguláveis; pastas digito-terminais e pastas pendulares confeccionadas com cartão Kraft.

Todavia, os divisores para fichas e divisores reguláveis não foram licitados por item, razão pela qual não é possível comparar os preços ora apresentados com aqueles oferecidos pela Contratada ou pelos demais licitantes (cfr. proposta de fls.393).

Em relação às pastas digito-terminais – que não constaram da licitação – afirma a Contratada às fls. 632 que “são confeccionadas em cartões Kraft 300, ou seja com o mesmo material das pastas pendulares”. Parece-me que não basta a afirmação da empresa para se depreender a identidade do objeto; e sim a evidência corroborada pela unidade requisitante e pela identidade de preço. O preço constante da proposta de fls. 397 para as pastas sem lombada plástica é de R$ 2,8; em decorrência do pregão, baixou para 2,37, conforme fls. 515. O preço constante no mapa de fls. 634 é de R$ 2,895. Parece-me necessária uma consulta ao mercado em relação ao item específico, e ao mesmo tempo consulta à Contratada quando à manutenção das condições avençadas, inclusive quanto ao preço. A unidade assinala às fls. 633 a preferência pelas pastas digito-terminais, o que justificaria o aditivo, desde que atendidas as condições de manutenção de preço e a consulta ao mercado, para certificação quanto à não frustração do princípio da isonomia.

Finalmente, o pedido de bases para pastas pendulares e 1500 pastas confeccionadas com cartão Kraft 300 g/m não contém indicação precisa sobre a qual item se refere, o que se exige para correta instrução dos autos. Também se exige, a teor do art. 65 § 1º da Lei nº 8.666/93, a manutenção das condições avençadas, inclusive quanto ao preço (que podem ser tão somente atualizados), para que se promova o termo aditivo.

Deste modo, estando de acordo com o parecer emitido pelo Procurador Antônio Russo Filho, encaminho o presente processo para prosseguimento.

São Paulo, 16 de julho de 2007

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo Supervisor Substº
Setor de Contratos e Licitações