Parecer n° 276/2004

Parecer ACJ nº 276/04
Ref. Ofício 197/2004 – 46’ª SSP

À Presidência

Senhor Chefe de Gabinete,

Em relação ao Ofício nº 197/04, da 46ª GV, assinado pelo nobre Vereador xxxxxxxxxxx, na qual solicita anuência para que funcionários de seu gabinete possam entrar e sair do Palácio Anchieta usando camisetas com “impressões” do próprio Vereador, enviada pela Presidência a esta ACJ para análise, cumpre-nos afirmar que a matéria foi, ainda que indiretamente, regrada pela Ordem Interna nº406/04, expedida pela Mesa da Câmara, que disciplinou a propaganda eleitoral nas áreas comuns do Palácio Anchieta.

O art. 1º da referida ordem interna proibiu qualquer meio de propaganda eleitoral em todas as dependências desta Edilidade, exceto dentro dos gabinetes dos Vereadores.

Se as camisetas às quais o Nobre Vereador Celso Cardoso se refere possuírem natureza de propaganda eleitoral, ou seja, se de alguma forma, direta ou indireta, transmitirem informações que possam beneficiá-lo eleitoralmente, mesmo que apenas divulgando seu nome, seu número e seu partido, deverão ser vedadas noutras áreas desta Câmara, mesmo que quando seus portadores estiverem de passagem.

A proibição não interfere de modo algum no livre trânsito dos funcionários nas dependências da Edilidade, apenas limita direitos, de modo igual para todos Vereadores, de forma a que se cumpra o disposto no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral).

É o nosso parecer.

SP. 31/08/2004

CAIO MARCELO DE CARVALHO GIANNINI
ADVOGADO CHEFE
Advocacia e Consultora Jurídica

Indexação

Ordem Interna nº 406/04
Propaganda eleitoral
Dependências da Edilidade