AT.2 Parecer nº 276/2003
Referência: Processo nº 632/1998
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Aposentadoria pelo modo assegurado no art. 3º da Emenda Constitucional 20/98 – Forma de cálculo dos proventos de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais com base nos critérios da legislação então vigente.
Sr. Assessor Chefe:
Trata se de requerimento de funcionário titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de aposentadoria por contar mais de 35 anos de contribuição.
À fl. 16, informa o DT.4 que o requerente ingressou no Quadro de Pessoal do Legislativo em 5 de outubro de 1973, havendo completado “10.950 (dez mil, novecentos e cinqüenta) dias, para a aposentadoria proporcional em 18/06/98.” De acordo com a informação do DT.4, “o requerente conta, até 06/08/03 (data do protocolo do pedido de aposentadoria), com 12.825 (doze mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, ou seja, 35 (trinta e cinco) anos e um mês de tempo de contribuição.”
Informa o DT.4, à fl. 17, que o funcionário conta com mais de 32 (trinta e dois) anos no serviço público, sendo 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias no cargo efetivo de Assessor Técnico Legislativo, pois prestou compromisso para esse cargo em 20 de maio de 1988, e 51 (cinqüenta e um) anos de idade, pois é nascido em 30/10/51.
Na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20, 16/12/98, o servidor contava com mais de 30 anos de serviço, única condição prevista na Constituição Federal na redação anterior à EC 20/98 para a concessão de aposentadoria proporcional aos homens.
Como continuou em atividade, conta hoje com mais de trinta e cinco anos de contribuição; mas para requerer a aposentadoria integral pelas regras de transição, do art. 8º da EC 20/98, ele teria de satisfazer o chamado pedágio, permanecendo em atividade por um período adicional correspondente a 20 % (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional 20/98, lhe faltaria para atingir os trinta e cinco anos de contribuição.
Em outras palavras, conceder ao requerente a aposentadoria integral agora, pelos trinta e cinco anos de contribuição que ele efetivamente prestou, seria burlar o art. 8º da EC 20/98, pois implicaria em dispensá-lo de cumprir o período adicional, imposto pela reforma constitucional de 1998, a todos os servidores que ainda não tivessem atingido o tempo de contribuição necessário e suficiente para a aposentação, proporcional ou integral, na data da promulgação da Emenda.
Sem poder requerer sua aposentadoria pela regra permanente (Constituição Federal, art. 40, § 1º, III, “a” ou “b”), por faltar-lhe a idade suficiente – 60 anos para a aposentadoria integral ou 65 anos para a proporcional – nem pela regra de transição, por não ter tido tempo de cumprir o período adicional do pedágio, (o que só ocorreria se ele permanecesse em atividade até pelo menos meados de 2004) resta ao requerente, que deseja aposentar-se agora, antes da nova reforma constitucional que se avizinha, a aposentadoria proporcional, aos 34 anos de serviço, pelas regras anteriores à EC 20/98.
Essa possibilidade está no art. 3º e parágrafos da EC 20/98:
“Art. 3º – É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente”.
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§ 2º – Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data da publicação desta Emenda , bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas ou nas condições da legislação vigente.”
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No Grupo de Trabalho instituído pelas Portarias do Gabinete do Prefeito nº 115/99 e 132/99, publicada no D.O.M. de 09/04/99, este assessor foi designado representante da CMSP para integrar o Grupo de Estudo encarregado de analisar os reflexos no serviço público municipal da reforma previdenciária introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98, juntamente com o assessor Antonio Russo Filho. Naquela oportunidade a questão foi analisada, tendo a comissão opinado conclusivamente sobre esse tema. Transcrevo trecho do relatório realizado pelo subgrupo 2 do Grupo de Trabalho, que cuidou do cálculo dos proventos e das pensões:
“IX – SÍNTESE DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS
1 – O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20/98 assegura, aos servidores que haviam adquirido o direito à jubilação na data da sua publicação, o cálculo dos proventos e das pensões segundo as regras da legislação da época em que foram implementadas as prescrições nelas estabelecidas ou nas condições da legislação vigente, de tal sorte que se o servidor, em 16/12/98, já se poderia aposentar:
– nos termos do artigo 40, III, “a” e “b”, da Constituição de 1988 (com proventos integrais), tem direito à composição dos proventos na forma executada até 16/12/98 ou pelas novas regras, adotando-se a mais favorável;
– nos termos do artigo 40, III, “c”, da Constituição Federal de 1988 (com proventos proporcionais), tem direito à composição dos proventos na forma executada até 16/12/98, ou pelas regras novas, mas o percentual a ser aplicado será o correspondente ao tempo de exercício implementado até a mesma data;
– proporcionalmente e optar pela aposentadoria com proventos integrais, sujeita-se às regras da Emenda 20/98.”(g.n.)
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3 – Na aposentadoria proporcional, deverão ser observadas as normas contidas no artigo 3º, §2º, o artigo 8º, §1º, II, da Emenda Constitucional nº 20, como segue:
3.1 – se, na data da publicação da Emenda (16/12/98) o servidor já havia adquirido o direito a esse tipo de aposentação, os cálculos serão procedidos da seguinte forma:
– optando pelas regras anteriores à Emenda, observar-se-á a proporcionalidade do tempo trabalhado até 16/12/98, adotando-se, para o cálculo, as demais regras então vigentes;
Desse modo, penso que se os proventos da aposentadoria do funcionário devem ser calculados “de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas”, como ordena o art. 3º, § 2º, da EC 20/98, deve ser levada em conta no cálculo, a progressão na carreira, com a permanência do servidor em atividade. A lei da época, anterior à EC 20/98 deve ser aplicada integralmente, por força da ultratemporalidade determinada pela própria emenda constitucional.
Também creio que não se pode utilizar aqui a regra do art. 8º da EC 20/98, porque isso implicaria a adoção do regime de transição; e como visto, o servidor não se enquadra nas regras desse regime, mas somente nas regras do regime anterior à Emenda. No meu modo de ver, misturar regras de regimes diferentes na concessão da aposentadoria poderia também ser visto como uma tentativa de burlar os objetivos da reforma previdenciária, e temo que esse expediente não seria aceito nem pela E. Mesa, nem pela Corte de Contas. Uma vez determinado o regime pelo qual se concederá a aposentadoria, penso que as suas regras devem ser obedecidas integralmente.
Recordo que a lei da época para a forma de cálculo dos proventos era o art. 63 o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo:
“Art. 63 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, para todos os efeitos legais.
Parágrafo 1º – O número de dias poderá ser convertido em anos, de 365 cada um.
Em síntese, recomendo que os proventos dos servidores, nos raros casos que ainda houver semelhantes a este, sejam calculados com base nos 34/35 dos vencimentos integrais, para os homens, pois esta seria a base de cálculo mais próxima possível da aposentadoria com proventos integrais, de acordo com “a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas…”. O resultado será semelhante ao que seria alcançado com a adoção do critério da regra de transição, quando se chegaria, no máximo, a 95% dos proventos integrais; mas não será correspondente à aposentadoria integral, pois a aposentadoria do servidor com proventos integrais seria uma burla às disposições do art. 8º da EC 20/98. Tudo para fazer justiça aos cinco anos adicionais de contribuição que o funcionário efetivamente pagou.
Do exposto, manifesto me pela possibilidade jurídica da concessão da aposentadoria ao requerente, com proventos proporcionais, calculados na razão de 34/35 dos seus vencimentos integrais, no cargo de Assessor Técnico Legislativo, de acordo com a legislação vigente à época da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Desse modo, sugiro o envio dos autos para a decisão da Egrégia Mesa, encaminhando se, em seguida, ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em cumprimento do disposto no art. 48, inciso 111, da Lei Orgânica do Município.
É esta a minha manifestação, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 22 de outubro de 2003.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP nº 83.768
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