Parecer n° 275/2014

Parecer nº 275/2014
Processo nº 590/14
TID xxxxxxxxxx
Assunto: Contrato – Adesão à Ata de Registro de Preços – Alterações na minuta do edital – Restrições.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

A Secretaria Geral Administrativa encaminhou os autos à Procuradoria para avaliação jurídica e, caso entenda necessário, efetuar adequações na minuta de Termo de Contrato com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxx, detentora da Ata de Registro de Preços nº 004/SEMPLA-COBES/2014, tendo em conta apontamentos efetuados pela empresa antes da assinatura do ajuste.
Em síntese, o Jurídico da empresa questiona a retirada de cláusulas que teriam constado na minuta de contrato que acompanhou a Ata de Registro de Preços à qual a Câmara aderiu (fls. 204). Além disso, solicitaram elaboração de uma tabela anexa ao Contrato, a ser produzida pelo órgão, com as informações do que está sendo contratado, “como demanda mais administrativa do que legal” (fls. 206).
Passamos à análise, na sequência, das cláusulas de cuja retirada se questiona, a saber: 4.2; 4.7; 5.6.1; 5.6.2; 6.2; 6.5; 9.10; 12.1.10; 14.1.b; 14.1.d e 14.3. .
A clausula 4.2 dispõe como obrigação da Contratada: “4.2 Comunicar ao Departamento de Gestão e Suprimentos e Serviços- DGSS toda e qualquer alteração nos dados cadastrais para autorização”. Sua retirada deve-se ao fato de a Câmara não possuir Departamento de Gestão e Suprimentos de Serviços – que integra o Poder Executivo – , e portanto tal dispositivo não é aplicável ao contrato em tela.
A cláusula 4.7, também relativa a obrigações da Contratada, dispõe: 4.7 Responsabilizar-se por todos os prejuízos que porventura à unidade contratante ou a terceiros [sic], em razão da prestação de serviços decorrentes do Termo de Contrato
Na minuta original, indevidamente, havia duas clausulas 4.6 e a redação da 4.7 estava truncada. De fato, ao se proceder à renumeração, com a retirada da cláusula 4.2, é possível que a cláusula 4.7 tenha sido retirada por equívoco. Sua reinserção não é essencial, posto que decorre das normas gerais aplicáveis aos contratos administrativos. Mas não há óbice em reinseri-la, adequando a redação, que poderia ser: “4.7 Responsabilizar-se por todos os prejuízos que porventura [CAUSE] à unidade contratante ou a terceiros, em razão da prestação de serviços decorrentes do Termo de Contrato.”
A Contratada também questiona a retirada dos subitens 5.6.1 e 5.6.2 da Cláusula Quinta, que acompanhou a minuta da Ata de Registro de Preços, e fixa obrigações à CONTRATANTE nos seguintes termos:
“5.6 Realizar mensalmente o REGISTRO DE OCORRENCIAS que comprometam a qualidade dos serviços prestados (ANEXO III’A’ parte integrante da minuta do contrato);
5.6.1 O registro de ocorrências será entregue à Contratada no final de cada mês, sendo que a mesma deverá fazer a justificativa e correção;
5.6.2 No caso de ocorrências por 03 (três) vezes consecutivas, ou 06 (seis) intercaladas durante o período de 12 (doze) meses, a Contratada estará passível de apenações”.
Como o Registro de Ocorrência diz respeito à obrigação do CTI sugerimos o aval da área para a reinserção dos itens 5.6.1 e 5.6.2 e do referido Anexo na minuta de Contrato. Em princípio, parece-nos plausível e mesmo recomendável, pois melhor explicitam obrigações e penalidades atribuíveis à CONTRATADA.
As cláusulas 6.2 e 6.5 da minuta que acompanhou a Ata Registro de Preços constam efetivamente na minuta apresentada à CONTRATADA com idêntico teor; razão pela qual parece-nos que sua menção decorre de equívoco.
A cláusula 9.10 assinala:
“9.10 Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico , quanto às normas referentes ao pagamento de Fornecedores”.
A retirada dessa cláusula atém-se à independência do Poder Legislativo. As normas relativas a pagamentos de fornecedores emanadas por Secretaria do Poder Executivo não alcançam o Poder Legislativo, que àquela não se subordina.
A cláusula 12.1.10 da minuta de contrato que acompanhou a Ata de Registro de Preços dispõe:
12.1.10 Na ocorrência de infração contratual, a Contratante deverá formalizá-las devidamente detalhadas e encaminhar os autos à COJUCO – Comissão de Julgamento de Compras do Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços – DGSS, a quem competirá a análise e aplicação das penalidades cabíveis.
Tal cláusula foi retirada porque a Câmara Municipal não se subordina administrativamente ao Poder Executivo. Trata-se de norma procedimental não aplicável.
As cláusulas 14.1.b e 14 1.d da minuta que acompanhou a Ata de Registro de Preços dispunham:
“14.1 A Contratada no ato de assinatura deste instrumento apresentou:

b) prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMD – Cadesp, do Estado de São Paulo;
b.1) Caso a licitante não esteja cadastrada como contribuinte neste Estado, deverá apresentar declaração firmada pelo seu representante legal/procurador, sob as penas da lei, do não cadastramento e de que nada deve à Fazenda Estadual de São Paulo, relativamente aos tributos relacionados com a prestação licitada, conforme modelo constante do Anexo IV do Edital do Pregão que precedeu este ajuste”.
A cláusula, enquanto integrante da minuta que acompanhou o EDITAL DO PREGÃO, referindo-se a licitante, não parece necessária no momento da assinatura do ajuste. Por um lado, a previsão já consta na Ata de Registro de Preços (itens 11.3.2 e 11.3.4). Por outro, estando a CONTRATADA cadastrada no Estado, não há utilidade em reiterar o item 14.b 1 no ajuste.
A cláusula 14.1.d assinala que a Contratada, também no ato de assinatura do instrumento, apresentou a seguinte documentação devidamente regular:
“14.d.1 Certidão de Regularidade para com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede da proponente, pertinente ao ramo de atividade e relativa aos tributos relacionados com o objeto licitado da seguinte forma:
d.1) certidão negativa de débitos tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo, expedida pela Procuradoria Geral do Estado, atestando a inexistência de débitos inscritos;
d.2) no caso de o licitante ter domicílio ou sede em outro Estado da Federação, deverá apresentar certidão de regularidade para com a Fazenda Estadual atestando a inexistência de débitos”.
Também esta cláusula consta na Ata de Registro de Preços, que integra o contrato (item 11.3.4). Note-se que a hipótese do item d.2 também não se aplica ao caso. A retirada da cláusula tem por objetivo simplificar o termo, sem repetições desnecessárias. Nesse sentido, vale lembrar o brocado: “utile per inuliter non vitiatur”, isto é: defeitos no que é acidental ou superabundante, não atingem o que é essencial. Daí nenhum prejuízo resulta.
A cláusula 14.2, mencionada como se houvesse sido retirada, consta com idêntica redação, sob mesma numeração, na minuta encaminhada à Contratada. Sua menção deve-se a um equívoco,
A cláusula 14.3, cuja retirada também foi questionada pelo Jurídico da empresa assinala:
14.3 A Contratada exibiu neste ato, o documento de Arrecadação do Município (DAMSP), nos termos da Portaria SF 63/2006, no valor de R$ 107, 40 (cento e sete reais e quarenta centavos), correspondente a preço publico relativo a elaboração do presente instrumento.
A retirada da cláusula na minuta de contrato deve-se ao fato de a mesma não ser aplicável à Câmara.
Finalmente, a elaboração de Tabela anexa ao Contrato, contendo as informações do que está sendo contratado (item, valor unitário, valor total), “para que no futuro qualquer pessoa saiba do que está sendo contratado” é demanda administrativa interna à empresa, que logicamente há de ser produzida pela Contratada, em seu interesse operacional.
Em síntese, dos questionamentos apontados pelo Jurídico entendo que:
1) A reinserção das cláusulas 4.7 e 5.6.1 e 5.6.2 (com o aval da área técnica) é plausível e possivelmente recomendável;
2) A reinserção das cláusulas 6.2, 6.5 e 14. 2 é improcedente, por já estarem inseridas;
3) A reinserção das cláusulas 4.2; 9.10; 12.1.10 e 14.3 é improcedente por não se aplicarem à Câmara,
4) A reinserção das cláusulas 14.1.b e 14.1 é desnecessária, por já constarem na Ata de Registro de Preços (cláusula primeira do Contrato c/c 11.3.2 e 11.2.4 da ARP)
5) A solicitação de inserção de Tabela Anexa é improcedente; pois decorre de demanda administrativa interna da empresa, e portanto, compete à mesma, para fins internos e operacionais, sua elaboração.

Faço notar que a possibilidade de inserção das cláusulas 4.7 e 4.6.1 e 4.6.2 a meu ver, embora plausível e eventualmente recomendável, poderá ser feita, se for o caso, por meio de um Anexo, em Termo de Aditamento. Não se justifica, a meu ver, a inércia da Contratada na devolução das vias assinadas por tal fundamento, haja vista o disposto na clausula 9.1.1 da Ata de Registro de Preços; como alertado à Contratada por SGA.24 (fls. 202).
Assim, recomendo uma notificação à Contratada no sentido de devolução das vias assinadas, sem prejuízo de elaboração em momento posterior de Termo de Aditamento, que acrescentaria um Anexo para os ajustes oportunos. Tal Anexo poderia ter como parâmetro aquele constante às fls. 13, incluindo itens com o teor das clausulas 4.7, 4.6.1 e 4.6.2.

É o parecer, que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 27 de novembro de 2014.

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 106.017