Parecer n° 274/2005

Parecer ACJ nº 274/05.

Ref.: Requerimento de 15 de julho de 2005.
Interessada: xxxxxxxxxxx
Assunto: Contribuição previdenciária. Preenchimento das exigências para a aposentadoria. Abono de permanência.
TID nº 491601.
ID.11811

Sra. Secretária Geral Administrativa,

Cuida-se de requerimento de funcionária efetiva desta Edilidade, que pleiteia o benefício do “abono de permanência”, a que se refere o art. 3º, § 1º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que assim prescreve:

“Art. 3º – É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§1º – O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal”.

Assim, ao completar os requisitos exigidos para a aposentadoria voluntária – com base na legislação então vigente – faz jus o servidor ao abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até a aposentadoria compulsória, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem.

No mesmo sentido, o disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

Segundo informação de SGA.1, “de acordo com a apuração do tempo de contribuição a requerente completou 11.142 dias, ou seja 30 (trinta) anos em 09 de fevereiro de 2002”.

Note-se, ainda, que a funcionária preenche os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária, com proventos integrais, consoante as regras de transição previstas no art.8º da EC nº 20/98, conforme parecer ACJ nº 251/03 (cópia inclusa), exarado nos autos do 994/03.

Do exposto, a requerente faz jus ao citado abono de permanência, constitucionalmente previsto.

É o parecer, que encaminho à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 10 de agosto de 2005.

Mário Sérgio Maschietto
Advogado Chefe
Advocacia e Consultoria Jurídica – ACJ
OAB n 129.760

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