Parecer nº 273/12
Ref: Processo nº 230/12
TID nº xxxxx
Interessado: xxxxxx
Assunto: 3º Aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 12/10 celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxx a., para prestação de serviços de copeiragem.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação do Contrato nº 12/10, firmado com a empresa xxxxxxxxxx. cuja vigência expirará em 05 de outubro de 2012.
Requer-se a prorrogação do ajuste pelo período de mais 9 (nove) meses e o acréscimo de mais 2 (dois) garçons e 1 (uma) copeira no total de funcionários colocados a disposição desta contratada.
Às fls. 171/172 as unidades administrativas interessadas na execução do contrato informam que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifestam-se sobre a necessidade de sua prorrogação.
Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 163 e 169 seu interesse na prorrogação do contrato, concordando com o acréscimo de funcionários pretendido.
Conforme se pode depreender da memória de cálculo às fls. 174 o acréscimo pretendido representa 13,62% (treze vírgula sessenta e dois por cento) do valor original do contrato, estando, portanto, dentro do limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
Consta dos autos pesquisa de mercado realizada em 23/05/12, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), onde se pode depreender do mapa de preços às fls. 137, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Segue em anexo certidão de regularidade da contratada junto ao INSS, FGTS, Cadin Municipal, bem assim certidão de regularidade relativa aos tributos mobiliários do Município de São Lourenço da Serra.
Este é o parecer, que submetemos à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento
São Paulo, 13 de setembro de 2012.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858