Parecer n° 272/2016

Parecer nº 272/2016
Ref.: TID XXXXXXXXXXX
Ofício XXXXXXXXXXX nº 39/2016
Interessado: XXXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento solicitando informações relativas aos servidores efetivos e aposentados da Câmara.

Sra. Supervisora,

O XXXXXXXXXXX encaminhou a esta Casa requerimento solicitando o nome e endereço eletrônico dos servidores efetivos e aposentados desta Casa, com vistas à sua atualização cadastral.

A entidade oficiante baseia seu pedido “na prerrogativa do sindicato em obter informações dos servidores que compõem sua base para atualização cadastral, possibilitando a fluência da comunicação”.

O expediente foi despachado pela Sra. Secretária Geral Administrativa para esta Procuradoria, com vistas a obter análise e manifestação quanto à legalidade do pedido formulado.

A entidade solicitante não formulou seu pedido com base na Lei Federal nº 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação nem com fundamento no Ato CMSP nº 1231/2013, que regula aquela lei federal no âmbito desta Casa. No entanto, o pedido pode ser recebido com fulcro nesses diplomas legais, ante a ampla garantia de acesso às informações públicas que essas normas garantem a todos os cidadãos.

Assim, importa verificar se os dados requeridos pelo Sindicato esbarram em algum dispositivo dos citados diplomas legais que configurem exceção à observância da publicidade como preceito geral, constituindo o sigilo uma exceção a esse princípio, tal como estabelece o artigo 3º da referida Lei 12527/11.
A entidade requerente, consoante frisado acima, deseja, obter o nome e endereço eletrônico de todos os servidores efetivos e aposentados desta Casa.

Esses dados constituem informações pessoais, e têm regramento específico na Lei nº 12.527/11, que reproduzimos a seguir:

“Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I – terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II – poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias:
I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III – ao cumprimento de ordem judicial;
IV – à defesa de direitos humanos; ou
V – à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.” (grifei)

Como se observa, a lei garante proteção às informações relativas à intimidade e vida privada da pessoa, e os dados solicitados me parecem claramente afeitos à intimidade e a vida privada do servidor, merecendo, portanto a proteção constante do artigo 31 acima reproduzido.

Dessa forma, entendo não ser passível de atendimento o quanto solicitado pelo Sindicato, salvo se os titulares dos dados requeridos expressamente manifestarem seu consentimento, consoante possibilita o inciso II do artigo 31 acima.

Esse meu entendimento, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 03 de agosto de 2016.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429