Parecer nº 272/10
Ref. Memo. SGA.1 nº 275/2010
TID: 6562010
Assunto: Servidores celetistas reintegrados em virtude de cumprimento de decisão judicial – Período de aferição de desempenho relativo à primeira atribuição da Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade
Senhor Procurador Supervisor,
A Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1 indaga qual deve ser o período de aferição de desempenho relativo à primeira atribuição da Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP, para os servidores reintegrados ao quadro de pessoal deste Legislativo por força de cumprimento de decisão judicial.
Trata-se, no caso, de servidores que se aposentaram voluntariamente e em virtude de sua aposentação tiveram seus contratos de trabalhos considerados rescindidos, por força da orientação jurisprudencial e doutrinária – então dominante –, que preceituava, interpretando a legislação trabalhista, que a aposentadoria espontânea determinava a rescisão do contrato de trabalho.
Inicialmente cabe ponderar que tais servidores foram reintegrados após longo período de interrupção de seu contrato de trabalho, ficaram, portanto, vários anos afastados do desempenho de suas funções.
Assim, como um dos pressupostos para a concessão da GLIEP é a avaliação do desempenho do servidor nas atribuições de sua função, não vislumbro a possibilidade de se efetivar tal avaliação com base em desempenho cuja memória já se perdeu no tempo.
Desta forma, creio que a questão do período de aferição de desempenho relativo à primeira atribuição da GLIEP aos servidores celetistas aposentados e reintegrados por força de decisão judicial deva ser resolvida da mesma forma estabelecida para a aferição do desempenho relativo à primeira atribuição da GLIEP aos novos servidores que entraram em exercício após a instituição da referida gratificação pelo art. 29 da Lei nº 14.381/07.
O art. 5º do Ato nº 975/07, que regulamenta a concessão da GLIEP, determina que para os novos servidores, que iniciaram o exercício das atribuições de seus cargos ou funções após a entrada em vigor da Lei nº 14.381/07, o período base para aferição de desempenho para fins de atribuição da GLIEP será de 6 (seis) meses após o início do exercício.
Contudo, não existe regulamentação específica no Ato nº 975/07 para o caso dos servidores celetistas aposentados que foram reintegrados por força de decisão judicial.
Desta forma, sugere-se a adoção de regramento que discipline estes casos específicos, mediante a expedição de ato normativo pela Mesa, nos termos da minuta que segue em anexo.
Por derradeiro, importa ressaltar, que na espécie, não ganha relevância o fato da sentença de reintegração do servidor possuir efeitos ex tunc, ou seja, efeitos retroativos à data de rompimento do vínculo funcional, fato que na prática determina que todo o período em que o mesmo restou afastado do exercício de suas funções deva ser considerado de efetivo exercício.
Primeiro porque se trata de uma gratificação cuja concessão é discricionária, ou seja, é concedida ao servidor de acordo com a avaliação que o mesmo houver obtido após a aferição de seu desempenho no exercício de suas funções. Assim, durante o período de afastamento a gratificação poderia ou não ter sido atribuída ao mesmo.
A vantagem representada pela GLIEP não é, portanto, uma decorrência necessária do efetivo exercício do cargo ou função, mas mera probabilidade ou possibilidade que somente se concretiza com a atribuição da mesma em decorrência da análise do desempenho do servidor no exercício de suas funções.
Ora, não existe análise ‘virtual’ de desempenho, e violaria os fins pretendidos pela legislação que instituiu a GLIEP avaliar o desempenho do servidor tendo por base um período distanciado no tempo (antes de seu afastamento), para fins de se determinar ou não a atribuição da gratificação durante o período de afastamento ou mesmo para, após a reintegração, se determinar a primeira atribuição da GLIEP.
É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 19 de outubro de 2.010.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858