Parecer n° 271/2006

Parecer ACJ nº 271/2006
Ref.: Processo nº 543/2006
Interessado: xxxxxxxxxx e SGA.2
Assunto: Requerimento visando à devolução das importâncias recolhidas ao IPESP a título de contribuição para aposentadoria.

Sra. Supervisora Substituta,

Trata-se de requerimento do xxxxxxxx pleiteando a devolução, por esta Casa, das importâncias que lhe foram descontadas durante o período de janeiro de 1983 a setembro de 1986, a título de contribuição para aposentadoria de Vereador, e recolhidas ao IPESP por esta Câmara, com base no Termo de Convênio então existente entre a Edilidade e o referido Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Sustenta o requerente que, quando do exercício da Vereança, teve descontado, naquele período, de sua remuneração valores que foram recolhidos ao IPESP para efeito de sua aposentadoria, e que, em virtude de ter sido extinta a carteira de aposentadoria dos Vereadores junto àquele órgão de previdência, e segundo informações obtidas junto ao mesmo, os valores correspondentes às contribuições recolhidas foram devolvidos a esta Casa no ano de 1994.
Em razão disso, requer neste momento a devolução das importâncias que lhe foram descontadas naquele período, acrescidas de juros e correção monetária.
Consta dos autos rápido histórico das questões que gravitam em torno do tema, instruído com os documentos principais. Além disso, a fim de me inteirar melhor do assunto, entrei em contato com o Sr. Subsecretário de Contabilidade, Materiais e Gestão – SGA.2, que me prestou uma série de esclarecimentos sobre a matéria.
No principal importa ter em conta que por força do Convênio firmado entre esta Câmara e o IPESP em dezembro de 1976, os Vereadores desta Casa passaram a ser contribuintes da Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, e em razão disso passou-se a efetuar os recolhimentos mensais a essa Carteira à razão de 24% sobre a remuneração dos Vereadores, sendo 12% descontados da remuneração do Parlamentar e os outros 12% arcados pela Câmara.
Em 1984, tendo em vista modificações na legislação estadual, que criou uma Carteira de aposentadoria própria para os Vereadores do Estado de São Paulo, esta Casa aprovou a Resolução nº 23/84 estabelecendo a revisão dos termos do convênio anteriormente firmado com o IPESP e ao mesmo tempo criando um “Fundo de Prevenção da Carteira IPESP” com a finalidade de receber as contribuições desta Casa e dos Vereadores anteriormente devidas ao IPESP, gerenciada pelo Presidente da Câmara e por um membro de uma Comissão Suprapartidária, até que os termos do convênio com o IPESP fossem renegociados.
Dessa forma, a partir daquele ano de 1984 deixaram de ser efetuados repasses ao IPESP e os recursos passaram a ser depositados no Fundo criado, o que motivou a incidência da Cláusula Quarta do Termo de Convênio, que previa a caducidade das inscrições dos Vereadores naquela Carteira de Previdência quando da falta de recolhimento de seis prestações consecutivas.
Pois bem, dessa apertada síntese já se pode inicialmente depreender que o ora requerente somente teve valores recolhidos ao IPESP até 1984, sendo que a partir daí suas contribuições, assim como as de competência da Edilidade passaram a ser feitas ao referido Fundo.
Assim sendo, desde logo se percebe que o requerimento do ilustre Vereador peticionário deveria se restringir ao período de janeiro de 1983 a dezembro de 1984, pois a partir dessa data não mais foram feitos recolhimentos ao IPESP.
De outro lado, consta de fls. 42 do presente protocolado recibo emitido pelo requerente em 16 de setembro de 1986, pelo qual declara o recebimento das importâncias que lhe eram devidas por conta dos recolhimentos que foram feitos em seu nome junto ao Fundo de Prevenção.
Por fim, apesar da afirmação constante do requerimento inicial de que, segundo informações do IPESP os valores que haviam sido recolhidos a ele foram devolvidos à Câmara em 1994, os órgãos competentes desta Casa afirmam não haverem encontrado qualquer registro de que aquele Órgão Estadual de Previdência tenha efetivamente devolvido à Câmara os valores que lhe haviam sido repassados (fls. 09 e 43).
Diante disso, e salvo melhor juízo, penso que a obrigação de devolução das importâncias recolhidas caberiam ao próprio IPESP, cabendo, portanto, ao ilustre requerente fazer seu pleito junto ao referido órgão estadual de previdência, eis que a este caberia efetuar as devoluções requisitadas.
Sem embargo da conclusão acima, talvez fosse conveniente, de um lado, reiterar e pedir urgência ao IPESP na resposta ao ofício que lhe foi encaminhado (fls. 08), e de outro, aguardar melhores buscas por parte de SGA.2 nos livros contábeis relativos ao ano de 1994 a fim de verificar se efetivamente não há qualquer registro de devolução de valores pelo IPESP a esta Câmara a título de restituição das importâncias recolhidas para a Carteira de Previdência, providência essa que esta sendo executada pela referida SGA.2 consoante me informou verbalmente o seu ilustre Subsecretário.
Assim sendo, com as sugestões acima, elevo esta manifestação à superior apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 25 de julho de 2006.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – JURI
OAB/SP 109.429

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